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1002920-83.2020.4.01.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002920-83.2020.4.01.3808/MG EXECUTADO: CICLOPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): CASSIO GONCALVES PIRES (OAB MG126524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra CICLOPE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. No evento 54, a União requereu o início da fase executiva para cobrança da verba sucumbencial, informando o cadastramento do débito no sistema SONAR e a possibilidade de pagamento integral ou parcelamento administrativo pelo portal REGULARIZE. Apresentou memória de cálculo atualizada até julho de 2026, no valor de R$ 13.364,56, considerando o valor da causa de R$ 77.087,60, atualização pelo IPCA-E e incidência da SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Por fim, a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL requereu a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, ou adesão ao parcelamento administrativo, com suspensão do feito em caso de formalização do acordo. Decorrido o prazo anteriormente assinalado à parte adversa, conforme certificado no evento 55, os autos vieram conclusos para decisão no evento 56, em 29/07/2026. Vieram-me os autos conclusos. Exposto o necessário. Decido. Em conformidade com o art. 523 do CPC, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes e do débito indicado no evento 54, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento, intime-se a exequente para apresentar o valor atualizado do débito, acrescido das penalidades legais, e requerer o que entender cabível. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. LAVRAS, data da assinatura eletrônica.

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