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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1002920-33.2021.8.26.0441 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luciano Martins Ogawa - Pablo Pepe - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e em seus aditamentos para: a) DECLARAR a existência de sociedade em comum (sociedade de fato) constituída entre Luciano Martins Ogawa e Pablo Pepe, com início em abril de 2019, destinada à aquisição de terreno e à construção de duas residências geminadas sobre o lote nº 02 da quadra 43 do loteamento Parque Turístico em Peruíbe/SP, reconhecendo o autor na condição de sócio investidor de capital (com aporte financeiro de R$ 341.053,22) e o réu na qualidade de sócio de serviço e executor das obras; b) DECLARAR que o imóvel matriculado sob nº 27.593 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, bem como todas as benfeitorias e edificações nele existentes, integram o patrimônio especial social, de titularidade comum dos sócios, nos termos do artigo 988 do Código Civil, mantendo-se em vigor o bloqueio da matrícula imobiliária até a alienação judicial; c) DECRETAR a dissolução total da sociedade em comum havida entre as partes, fixando-se como data da resolução da sociedade o trânsito em julgado desta sentença; d) DETERMINAR a liquidação judicial do patrimônio social, mediante a realização de alienação judicial em leilão eletrônico do imóvel objeto da matrícula nº 27.593 do Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe/SP, no estado em que se encontra, adotando-se como valor de avaliação o montante homologado de R$ 512.000,00, a ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP até a data do certame; e) DETERMINAR a intimação do réu Pablo Pepe para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de expedição de mandado de desocupação e imissão na posse, assegurando-se que o bem seja levado a leilão livre e desembaraçado de pessoas e coisas; f) DETERMINAR que o produto apurado na arrematação judicial do imóvel seja depositado em conta vinculada a este juízo e distribuído na seguinte ordem: (i) quitação das despesas de leilão, comissão do leiloeiro e eventuais tributos incidentes sobre o imóvel; (ii) restituição integral e prioritária ao autor Luciano Martins Ogawa do capital investido na sociedade no importe de R$ 341.053,22, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada aporte individual comprovado nos autos (fls. 29 e 37/73); (iii) partilha igualitária na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu sobre o saldo líquido remanescente, se houver. Em razão da sucumbência causal e material, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça concedida ao réu, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Peruíbe para averbação da presente sentença junto à matrícula nº 27.593 e designe-se leiloeiro oficial credenciado para a condução da hasta pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), THIAGO DA COSTA RIBEIRO (OAB 364338/SP), MURILO MUNIZ SILVA (OAB 384234/SP)