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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA · Intimação polo ativo
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002920-21.2026.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GABRIELA JESUS DOS SANTOS MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - (OAB: BA22385) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2284139344 Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO C (Resolução nº 535/2006 – CJF) PROCESSO Nº 1002920-21.2026.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA JESUS DOS SANTOS RÉU: INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado especial, com base em requerimento administrativo formulado em 02/04/2025 (NB 7205993882). Compulsando os autos, observo que a parte autora foi expressamente intimada para providenciar o agendamento da perícia médica, necessária ao prosseguimento do requerimento administrativo, tendo sido advertida de que a providência deveria ser adotada no prazo de 30 dias, sob pena de desistência (id 2244552866, fl. 51). Contudo, não realizou o agendamento nem se manifestou acerca da exigência, razão pela qual o requerimento foi arquivado administrativamente (id 2244552866, fls. 52/53). a hipótese em tratativa, tenho que, na verdade, não houve requerimento administrativo, já que o INSS, em razão da inércia do demandante, não teve acesso à documentação necessária para, de fato, analisar o pleito autoral. Assim, ausente o pedido administrativo, tenho considerado que inexiste lide, já que a Administração não resiste à concessão do benefício, faltando ao autor, pois, interesse processual na demanda, conforme Enunciado nº 77 do FONAJEF. DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos temos do art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95). Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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