Publicações do processo

1002920-05.2025.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002920-05.2025.8.13.0231/MG AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): WANDERSON TAITI INOUE (OAB MG198555) ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE APARECIDO DOS SANTOS (OAB MG185665) RÉU: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS em face de HDI SEGUROS S.A., ambas qualificadas nos autos. Alega a autora que seu esposo, Marcelo Rodrigues da Silva, faleceu em acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2024, quando conduzia o caminhão segurado pela apólice n. 3103543948, que previa cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) por morte, no valor de R$ 50.000,00. Afirma que a seguradora ré recusou o pagamento ao argumento de que o condutor trafegava em excesso de velocidade e sem cinto de segurança, embora tais circunstâncias não evidenciem intenção de provocar o sinistro. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária. Na decisão de evento 15, foi deferida a gratuidade da justiça à autora e indeferida a inversão do ônus da prova. Citada, a ré apresentou contestação (evento 24), defendendo a regularidade da negativa. Alegou que o condutor trafegava a aproximadamente 95 km/h em trecho limitado a 60 km/h, sem cinto de segurança, o que configuraria condução temerária, agravamento intencional do risco e hipótese excluída da cobertura. Impugnou a inversão do ônus da prova e pediu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 30, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo entre as partes (evento 43). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, conforme eventos 53 e 54. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente e ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Inicialmente, observo que foi cadastrada como ré HDI Seguros do Brasil S.A. No entanto, os documentos societários do evento 23 demonstram que referida pessoa jurídica foi incorporada por HDI Seguros S.A., que a sucedeu em seus direitos e obrigações. Como a sucessora compareceu espontaneamente e apresentou defesa, deve ser apenas retificado o polo passivo, inexistindo nulidade processual. Superada tal questão, passo ao exame do mérito. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência e interpretação mais favorável ao consumidor. No caso, é incontroversa a contratação e a vigência do seguro. A apólice n. 3103543948, juntada no evento 1, DOCCOMPROV9, abrange o veículo envolvido no acidente e prevê cobertura de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) por morte no valor de R$ 50.000,00. O óbito de Marcelo Rodrigues da Silva em consequência do acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2024 está demonstrado pela certidão do evento 1, CERTOBT5, e pelo laudo da Polícia Rodoviária Federal constante do mesmo evento (DOCCOMPROV12). A condição de cônjuge da autora, por sua vez, encontra-se comprovada pela certidão de casamento do evento 1, DOCCOMPROV7. A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de exclusão da cobertura em razão do excesso de velocidade e da ausência de cinto de segurança. O laudo da Polícia Rodoviária Federal indica que o caminhão trafegava a aproximadamente 95 km/h em trecho limitado a 60 km/h e aponta a velocidade incompatível como fator determinante do acidente. Quanto ao cinto de segurança, registra que sua ausência agravou as consequências do sinistro. Tais circunstâncias, entretanto, não autorizam a recusa da indenização. A cobertura APP é modalidade de seguro de pessoas, destinada a garantir o pagamento do capital estipulado quando um evento externo, súbito e involuntário, provoca a morte ou a invalidez de ocupante do veículo. Nessa espécie contratual, o Superior Tribunal de Justiça assentou ser indevida a exclusão da cobertura com fundamento no agravamento do risco, desde que demonstrados o acidente, o nexo causal e o óbito (REsp n. 2.045.637/SC). No caso, o excesso de velocidade, embora revele imprudência e tenha contribuído para o acidente, não lhe retira o caráter involuntário. A ausência do cinto de segurança conduz à mesma conclusão, pois não interferiu na dinâmica do tombamento nem evidencia intenção de produzir o resultado. Ademais, ainda que a controvérsia seja examinada à luz dos artigos 762 e 768 do Código Civil, vigentes à época da contratação, a mera imprudência do condutor não caracteriza ato doloso apto a excluir a cobertura securitária. A ré tampouco juntou as condições gerais que conteriam a cláusula de exclusão invocada na contestação. A apólice acostada no evento 24 indica as coberturas e seus limites, mas não reproduz cláusula expressa de exclusão por excesso de velocidade ou ausência de cinto de segurança. Assim, a seguradora não demonstrou a existência de causa legal ou contratual apta a afastar a cobertura, conforme lhe incumbia pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a autora comprovou sua condição de beneficiária legal, não especificamente impugnada, e a apólice fixou em R$ 50.000,00 o capital correspondente à cobertura APP por morte. É devido, portanto, o pagamento integral da indenização, nos termos requeridos na inicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré HDI Seguros S.A., sucessora de HDI Seguros do Brasil S.A., ao pagamento da indenização securitária à requerente, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondente à cobertura APP por morte prevista na apólice n. 3103543948. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA desde 27/11/2024 (data do óbito) e juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido índice de atualização monetária, a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar HDI Seguros S.A., CNPJ n. 29.980.158/0001-57. P.R.I. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.