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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002919-75.2021.8.26.0529 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: a) DECRETAR O DIVÓRCIO de P.R do N. e A.G.G.R., o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, voltando a requerida a utilizar seu nome de solteira, qual seja, A.G.G.; b) fixar a guarda compartilhada dos menores G.G do N., M.F..G do N., J.L.G do N. e M.G do N., c) fixar residência na casa da genitora; d) ficará o genitor obrigado a pagar alimentos em favor de seus filhos, o valor equivalente a 1/3 (um terço) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora dos alimentandos, para o caso do autor estar exercendo atividade com registro do vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário,valendo a presente decisão por cópia digitada como ofício, a ser protocolado pela parte junto à empregadora, informando dados bancários para depósito. Para a hipótese de desemprego ou atividade laboral informal fica desde já estabelecido que o valor da pensão alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 50% (cinquenta por cento) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento devendo efetuar o pagamento através de depósito em conta bancária a ser informada diretamente pela genitora da alimentanda, valendo os recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento; e) fixar a visitação paterna nos moldes propostos na inicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado da presente decisão. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede Município e Comarca de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob o nº 118802 01 55 2007 2 00043 211 0007729 73, registrado no Livro B-43 fls. 211 nº 7729. - ADV: TELMA GONÇALVES DO NASCIMENTO (OAB 275241/SP)
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