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Processo 1002919-64.2025.4.01.3601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002919-64.2025.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DIRCE SILVA ARTIAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Destinatários: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871) DIRCE SILVA ARTIAGA BRUNO SANTANA BARBOSA - (OAB: MT33721/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287363934 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002919-64.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIRCE SILVA ARTIAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por DIRCE SILVA ARTIAGA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros, através da qual pretende reparação de danos [Venda Casada]. Extrajudicialmente a Caixa Vida e Previdência S/A e a parte autora acordaram, nos seguintes termos (Id. 2278339574): “Caixa Vida e Previdência S/A, juntamente com DIRCE SILVA ARTIAGA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vêm, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 840 do Código Civil, informar que, mediante concessões mútuas, resolveram pôr fim ao litígio, celebrando a presente TRANSAÇÃO, nos termos a seguir. 1. A Caixa Vida e Previdência S/A, para pôr fim a demanda, pagará a autora, em até 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da presente, a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a ser dividido da seguinte forma: • R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais; • R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2. Os valores serão depositados na seguinte conta bancária, correspondente ao Patrono da autora: BRUNO SANTANA BARBOSA CPF 042.834.081-40 Banco do Brasil Agência nº 3943-8 Conta Corrente nº 19212-0 3. A Caixa Vida e Previdência S/A se compromete a realizar o cancelamento da apólice 3007700000023 / contrato 37754658, em igual prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da presente. 4. Após o pagamento retro aludido, a autora e seu patrono, darão EXCLUSIVAMENTE à Caixa Vida e Previdência S/A, e a todo o polo passivo da ação, quitação do objeto do processo, dando plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, bem como a todas e quaisquer ações, indenizações, inclusive de danos morais, lucros cessantes, danos emergentes, honorários advocatícios sucumbenciais, direitos, deveres e obrigações decorrentes e oriundos do contrato de seguro, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, a qualquer tempo, quantias relativas ao objeto da demanda, inclusive multas de quaisquer natureza, bem como declaram estar satisfeita a obrigação da ré referente ao objeto da causa, bem como às matérias e razões alegadas e suscitadas pelo Autor. 5. Ante a transação ora celebrada, as partes requerem a dispensa das custas finais, consoante artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais e remanescentes serão de responsabilidade da seguradora. 6. Pelo não pagamento da importância ou falta de regular compensação dentro do prazo acordado, as partes desistirão da presente composição, devendo os autos seguirem o seu trâmite normalmente. 7. Neste ato, os advogados das partes ratificam seus poderes, em especial para transigir, receber e dar quitação. 8. A presente avença é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes por si, seus herdeiros e sucessores. 9. Declaram, ainda, os autores e seu procurador, que não há outros mandatários nos presentes autos e que se responsabilizam por eventuais cobranças de natureza honorária sucumbencial, na hipótese de requisição futura de eventual(is) outro(s) procurador(es). 10. Caso o prazo fatal não recaia em dia útil, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente, sendo da credora a responsabilidade exclusiva sobre os dados bancários por ela informados, ficando a Caixa Vida e Previdência S/A isentas de quaisquer penalidades relativas a eventual inadimplemento relacionado a informação divergente e/ou equivocada prestada nesse sentido. 11. As partes declaram, para todos os fins de direito, que a responsabilidade será exclusiva da parte beneficiária quanto o recolhimento de eventuais tributos, encargos fiscais, previdenciários ou quaisquer outras obrigações tributárias incidentes sobre os valores pactuados neste acordo, isentando a parte pagadora de qualquer responsabilidade presente ou futura nesse sentido. 12. Desde já, as partes renunciam ao prazo recursal contra a decisão que homologar a presente transação, requerendo a imediata CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 13. PELO EXPOSTO, as partes requerem a Vossa Excelência que se digne a homologar a presente transação, determinando a certificação do trânsito em julgado e a extinção do processo, em relação a todas as partes, com a devida baixa e o cancelamento do feito na distribuição, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.” Nesse passo, tendo as partes realizada a autocomposição quanto ao objeto da lide, resta a este Juízo apenas a sua homologação, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos art. 487, III, “b”, CPC. Em razão do presente acordo, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de Id. 2246316249. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Tendo em vista que a Caixa Vida e Previdência já realizou o pagamento do valor constante do acordo (Id. 2283465883), arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cáceres-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002919-64.2025.4.01.3601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DIRCE SILVA ARTIAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 Destinatários: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - (OAB: MS5871) DIRCE SILVA ARTIAGA BRUNO SANTANA BARBOSA - (OAB: MT33721/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287363934 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002919-64.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIRCE SILVA ARTIAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação movida por DIRCE SILVA ARTIAGA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros, através da qual pretende reparação de danos [Venda Casada]. Extrajudicialmente a Caixa Vida e Previdência S/A e a parte autora acordaram, nos seguintes termos (Id. 2278339574): “Caixa Vida e Previdência S/A, juntamente com DIRCE SILVA ARTIAGA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vêm, à presença de Vossa Excelência, com base no art. 840 do Código Civil, informar que, mediante concessões mútuas, resolveram pôr fim ao litígio, celebrando a presente TRANSAÇÃO, nos termos a seguir. 1. A Caixa Vida e Previdência S/A, para pôr fim a demanda, pagará a autora, em até 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da presente, a quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), a ser dividido da seguinte forma: • R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais) a título de danos materiais; • R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2. Os valores serão depositados na seguinte conta bancária, correspondente ao Patrono da autora: BRUNO SANTANA BARBOSA CPF 042.834.081-40 Banco do Brasil Agência nº 3943-8 Conta Corrente nº 19212-0 3. A Caixa Vida e Previdência S/A se compromete a realizar o cancelamento da apólice 3007700000023 / contrato 37754658, em igual prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do protocolo da presente. 4. Após o pagamento retro aludido, a autora e seu patrono, darão EXCLUSIVAMENTE à Caixa Vida e Previdência S/A, e a todo o polo passivo da ação, quitação do objeto do processo, dando plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, bem como a todas e quaisquer ações, indenizações, inclusive de danos morais, lucros cessantes, danos emergentes, honorários advocatícios sucumbenciais, direitos, deveres e obrigações decorrentes e oriundos do contrato de seguro, para nada mais reclamar em Juízo ou fora dele, a qualquer tempo, quantias relativas ao objeto da demanda, inclusive multas de quaisquer natureza, bem como declaram estar satisfeita a obrigação da ré referente ao objeto da causa, bem como às matérias e razões alegadas e suscitadas pelo Autor. 5. Ante a transação ora celebrada, as partes requerem a dispensa das custas finais, consoante artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais e remanescentes serão de responsabilidade da seguradora. 6. Pelo não pagamento da importância ou falta de regular compensação dentro do prazo acordado, as partes desistirão da presente composição, devendo os autos seguirem o seu trâmite normalmente. 7. Neste ato, os advogados das partes ratificam seus poderes, em especial para transigir, receber e dar quitação. 8. A presente avença é celebrada em caráter irretratável e irrevogável, obrigando as partes por si, seus herdeiros e sucessores. 9. Declaram, ainda, os autores e seu procurador, que não há outros mandatários nos presentes autos e que se responsabilizam por eventuais cobranças de natureza honorária sucumbencial, na hipótese de requisição futura de eventual(is) outro(s) procurador(es). 10. Caso o prazo fatal não recaia em dia útil, o pagamento será realizado no primeiro dia útil subsequente, sendo da credora a responsabilidade exclusiva sobre os dados bancários por ela informados, ficando a Caixa Vida e Previdência S/A isentas de quaisquer penalidades relativas a eventual inadimplemento relacionado a informação divergente e/ou equivocada prestada nesse sentido. 11. As partes declaram, para todos os fins de direito, que a responsabilidade será exclusiva da parte beneficiária quanto o recolhimento de eventuais tributos, encargos fiscais, previdenciários ou quaisquer outras obrigações tributárias incidentes sobre os valores pactuados neste acordo, isentando a parte pagadora de qualquer responsabilidade presente ou futura nesse sentido. 12. Desde já, as partes renunciam ao prazo recursal contra a decisão que homologar a presente transação, requerendo a imediata CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 13. PELO EXPOSTO, as partes requerem a Vossa Excelência que se digne a homologar a presente transação, determinando a certificação do trânsito em julgado e a extinção do processo, em relação a todas as partes, com a devida baixa e o cancelamento do feito na distribuição, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC/2015.” Nesse passo, tendo as partes realizada a autocomposição quanto ao objeto da lide, resta a este Juízo apenas a sua homologação, para que surtam seus efeitos legais, com a consequente extinção do feito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. II – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO O ACORDO formalizado entre as partes, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis, nos termos art. 487, III, “b”, CPC. Em razão do presente acordo, julgo prejudicados os Embargos de Declaração de Id. 2246316249. Sem custas e sem honorários advocatícios. Sentença irrecorrível, consoante artigo 41 da Lei n.º 9.099/95, certifico desde já o seu trânsito em julgado. Tendo em vista que a Caixa Vida e Previdência já realizou o pagamento do valor constante do acordo (Id. 2283465883), arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cáceres-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CÁCERES, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT

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