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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002919-29.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.B.A.P. - É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a pretensão deduzida pela curadora provisória visa à proteção e eventual recomposição do patrimônio da curatelanda, estando diretamente relacionada aos interesses desta. Além disso, a medida encontra amparo nos elementos até o momento produzidos nos autos, os quais evidenciaram, em juízo de cognição sumária, a necessidade de deferimento da curatela provisória, circunstância que confere plausibilidade à alegação de que a doação questionada possa ter sido praticada em contexto de incapacidade da curatelanda, matéria cuja efetiva análise deverá ocorrer na ação própria a ser proposta. Assim, considerando a finalidade protetiva da curatela, a necessidade de resguardar os direitos patrimoniais da interditanda e o parecer favorável do Ministério Público, mostra-se adequada a autorização requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 98/100 - ADV: MARCONY RODRIGUES DE LIMA (OAB 436495/SP)
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