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TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002919-23.2026.8.26.0037 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - L.G. - - D.E.B.G. - R.C. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de habilitação ante o dissentimento expresso do inventariante, e resolvo o mérito da pretensão a teor do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, remeto o propósito às vias ordinárias, sob o fundamento do art. 643, caput, do CPC. Sem prejuízo, havendo elementos que comprovam suficientemente a obrigação (fls. 10/22), associados à ausência de impugnação fundada em quitação, determino a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para a garantia do crédito objeto desta habilitação, no valor documentalmente demonstrado nestes autos (art. 643, parágrafo único, do CPC). IV. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do inventário nº 1000677-62.2024.8.26.0037. V. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios. "[...] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO (...) incidente sem natureza contenciosa ou proveito econômico. Não configuração de sucumbência das partes. Descabimento da condenação em honorários advocatícios [...]". (Agravo de Instrumento nº 2261875-84.2022.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Wilson Lisboa Ribeiro. 13/1/2023. Destaca-se). VI. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOSÉ BRANCO PERES NETO (OAB 247724/SP), VINÍCIUS SOLER JARDIM (OAB 428554/SP), VINÍCIUS SOLER JARDIM (OAB 428554/SP)
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