Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
Vistos, etc. Cumprido o pressuposto, denota-se que o recurso inominado interposto é tempestivo, de modo que o admito, com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra, neste caso concreto, dano irreparável à parte, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o aludido prazo com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE os autos à E. Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 02 de setembro de 2026.
TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002919-16.2024.8.11.0003. Autora: LUCIMAR ANTONIA SALOMAO Réu: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUCIMAR ANTONIA SALOMAO contra o MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS na qual afirma que, após ser aprovada e convocada para tomar posse em concurso público realizado pela reclamada, a perícia da DESOPEM a declarou inapta para o cargo público. Afirma que a declaração de inaptidão é equivocada e, por conseguinte, pretende declaração de nulidade do ato que declarou sua inaptidão para o cargo público, que seja assegurada sua vaga de acordo com a ordem de aprovação e o pagamento dos vencimentos que deixou de receber. É a suma do essencial. Inexistindo preliminares e prejudiciais, e sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. A parte reclamante ingressou com a presente ação requerendo a anulação do ato administrativo que a declarou inapta para assumir o cargo público e, consequentemente, requereu fosse reversada sua vaga. Aduz que o “houve um equívoco na interpretação dos critérios estabelecidos pelo DESOPEM - Departamento de Saúde Ocupacional e Perícias Médicas, em relação à comprovação da condição de Inaptidão no desenvolvimento da função de Docente” e “não há razões para que se mantenha a decisão da DESOPEM julgou inapta para função de docente, razão pela qual se faz necessária a propositura da presente ação, a fim de que a autora possa tomar posse no cargo para a qual foi aprovada no Concurso de Provas e Títulos”. Relata, por fim, que a decisão da DESOPEM contraria os documentos e exames médicos apresentados, dado que não possui enfermidade que lhe impossibilite o exercício da docência. Examinando as provas produzidas nos autos, constato que a parte autora foi aprovada no concurso público para provimento efetivo de cargo do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Rondonópolis EDITAL N.º 01/2023 – PMR, DE 26 DE JULHO DE 2023. Segundo o Edital, constitui requisito para investidura no cargo público, entre outras coisas, “17.6. A posse fica condicionada à aprovação em perícia médica e ao atendimento das condições constitucionais e legais.” e “18.1. (...) j) ser considerado APTO, na perícia médica realizada pelo Departamento de Saúde Ocupacional e Perícia Médica (DESOPEM) da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa SRH n. 001/2009, de 14 de dezembro de 2009, da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, com as devidas alterações”. In casu, a parte reclamante passou pela perícia médica do Departamento de Saúde Ocupacional e Perícia Médica (DESOPEM) da Prefeitura Municipal de Rondonópolis e foi considerada inapta. Os documentos médicos acostados na inicial demonstram capacidade laboral da parte autora e a capacidade foi ratificada pelo laudo pericial judicial de id. 238945920 que apresentou as seguintes informações: 6. Considerando as atribuições do cargo de professora da rede municipal de ensino, tais como ministrar aulas, redigir e avaliar conteúdos didáticos, há qualquer limitação física que impeça a Requerente de exercer tais atividades de forma eficaz? R: Não. 7. A requerente possui alguma inaptidão mental para exercício da função de docente? R: Não. 8. Há evidências clínicas, funcionais ou laboratoriais que indiquem que a Requerente não está apta, sob o ponto de vista médico, a exercer a função pública de docente para a qual foi aprovada em concurso público? R: Não. À luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete à parte reclamada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. No presente caso, a parte reclamada não demonstrou que as doenças impossibilitam a autora de desempenhar o cargo público, além disso as provas produzidas nos autos são contundentes em demonstrar a capacidade laboral da autora. A prova pericial, portanto, corrobora as provas documentais existentes nos autos e demonstram que, após testes físicos, que a autora não possui patologia que a torne inapta para o exercício do magistério. Nesse sentido, entendo que o método utilizado, de exames físicos, e o resultado dos exames (aptidão para o exercício do magistério) são corroborados por outros elementos de prova que demonstram a aptidão da autora para o exercício do cargo público. Assim sendo, resta evidente que, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que a parte autora provou não tem qualquer patologia que a torne inapta ao exercício do magistério, de modo que deve ser garantido o direito da autora à vaga. Em face do exposto, opino que os pedidos iniciais sejam julgados PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: I. declarar a aptidão da reclamante para o exercício do cargo público de Docente do Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Docente do Ensino Fundamental, bem assim determinar que seja dada posse à autora no cargo de Docente de Educação Infantil e Docente do Ensino Fundamental; II. conceder a tutela de urgência para determinar que a parte autora seja reinserida na lista de candidatos(as) aptos(as) e seja garantido o seu prosseguimento nas próximas etapas do concurso público, no prazo de 30 dias, sob pena de multa; Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão de ser incabível na primeira instância do juizado especial. Submeto o presente projeto à apreciação da MM. Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95). João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema. Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito