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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002919-07.2025.5.02.0383 RECORRENTE: PADARIA E RESTAURANTE KELLY 'S LTDA RECORRIDO: ISABELLE CHAGAS SANTANA MARIANO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:12b2a55): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002919-07.2025.5.02.0383 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Osasco RECORRENTE: PADARIA E RESTAURANTE KELLY 'S LTDA RECORRIDA: ISABELLE CHAGAS SANTANA MARIANO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Em se tratando de estabilidade provisória de emprego da gestante, o C. TST firmou entendimento de que necessária a assistência sindical para validade do pedido de demissão, que consubstancia requisito de validade formal, exegese do disposto no artigo 500 da CLT e, no caso, não foi observado, sendo nulo o pedido de demissão. Note-se que a necessidade da assistência sindical se justifica no fato de que o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia da garantia, que no caso visa proteção não apenas da empregada, mas do nascituro. Recurso patronal desprovido, no ponto. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Horas extras. O Juízo de origem afastou a validade dos controles de ponto da defesa, em face da confissão da preposta quanto à existência de sobrejornada habitual, pelo que acolheu parcialmente a jornada da inicial, e deferiu as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos: "DAS HORAS EXTRAS A autora alega que laborava em jornada extraordinária, das 05:00 às 16:00 horas, de domingo a sábado, com uma folga semanal e uma hora de intervalo. A ré contesta, afirmando que a jornada era de segunda a sábado, das 06:00 às 14:00, com uma hora de intervalo, e que os cartões de ponto comprovam tal jornada. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a parte ré juntou controles de jornada (ID 7c02364), os quais foram impugnados pela autora por serem apócrifos e não refletirem a realidade. Assim, cabia à parte autora o ônus de desconstituir essa prova. O depoimento da preposta confessou a existência de sobrejornada habitual, pois admitiu que 'algumas vezes a reclamante fez dobra ou horas extras' e que 'cerca de 2 a 3 vezes por semana, a reclamante dobrava a Jornada [...] trabalhava após o seu expediente até às 21h00'(ID 5b21cb4). Da mesma forma, a própria autora, em seu depoimento, afirmou que 'no início, até metade de setembro, como não havia caixas à tarde, a depoente também trabalhava nesse período e saia entre 21h30/22h00'. Diante da confissão da preposta e da ausência de controles de ponto fidedignos, a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora se fortalece, sendo razoável fixar a jornada média com base nas provas orais. Assim, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo, em média: - De 05/09/2025 a 15/09/2025:de segunda a sábado, das 05:30 às 16:00, nos limites do pedido, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. - De 16/09/2025 a 13/11/2025:de segunda a sábado, das 05:30 às 14:30, mas com prorrogação até as 16:00, nos limites da inicial, em três dias da semana, com 1 hora de intervalo. A jornada fixada ultrapassa os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Da mesma forma, ausente impugnação específica, verifica-se que a Autora laborou em feriados coincidentes com a escala acima. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base na jornada fixada. Os parâmetros para o cálculo são: adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado e de 100% para os feriados laborados e não compensados; a remuneração de R$ 1.800,00; o divisor 220; e a base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST. Pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%." A recorrente limita-se a alegar que os recibos de pagamento e os controles de ponto demonstram que "as eventuais horas extras feitas pela reclamante foram devidamente pagas", fato esse corroborado por sua testemunha (Id. 1a1f026). Olvida-se, contudo, que, em audiência, admitiu que "algumas vezes a reclamante fez dobra ou horas extras, não tendo como precisar quantas foram; que a reclamante trabalhava em escala 6x1; que havia trabalho em feriados, e quando ela fazia, recebia horas extras; que cerca de 2 a 3 vezes por semana, a reclamante dobrava a Jornada mas isso não ocorreu por muito tempo, pois logo foi contratada uma funcionária para o período da tarde; que quando a reclamante dobrava, trabalhava após o seu expediente até às 21h00" (Id. 5b21cb4, destaquei). E os controles de ponto por ela própria apresentados não indicam qualquer registro de jornada após às 15h09 (Id. 7c02364), demonstrando, assim, que não refletem a jornada efetivamente cumprida pela reclamante. Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. 2. Estabilidade gestante. O Juízo a quo considerou inválido o pedido de demissão da autora gestante, por não ter sido assistida pelo sindicato profissional, e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade provisória (Id. 674afeb): "DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A autora, no aditamento à inicial (ID 853c9ab), informou seu estado gravídico e pleiteou a garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). É incontroverso que a autora se encontrava grávida no momento da extinção contratual. A garantia de emprego à gestante é um direito fundamental que visa proteger não apenas a maternidade, mas, principalmente, o nascituro, e sua aplicação é objetiva. Ou seja, basta a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho para que o direito à estabilidade seja assegurado, sendo irrelevante o conhecimento prévio do empregador sobre o estado gravídico da empregada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 244, item I, do TST. Conforme analisado no tópico anterior, a alegação de pedido de demissão não se sustenta pela ausência do requisito formal do artigo 500 da CLT. Portanto, a autora faz jus à garantia provisória no emprego. Em audiência de instrução (ID 5b21cb4), o réu ofertou a reintegração da autora, que, por sua vez, condicionou o retorno ao pagamento dos salários do período de afastamento. Diante da recusa do réu em pagar os valores de imediato, mas com a concordância da autora em retornar ao trabalho, este Juízo determinou a reintegração. Contudo, em suas razões finais (ID 2b29a81), o réu informou que a autora, após retornar ao trabalho no dia seguinte à audiência, permaneceu por apenas duas horas e não mais compareceu, sem apresentar justificativa. Tal fato, não impugnado pela autora em sua manifestação (ID 489bdb3), demonstra o seu desinteresse na manutenção do vínculo empregatício. Apesar disso, não há falar em típica renúncia à reintegração, pois como visto o Réu sequer se dispôs a pagar os salários do período do afastamento. Ademais, a recusa injustificada da empregada em retornar ao emprego oferecido apenas inviabiliza a tutela específica da reintegração, no entanto, não afasta o direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade, desde a data da dispensa até a data da recusa à reintegração, e, a partir daí, de forma indenizada pelo período remanescente. Lado outro, ante o exposto, não há falar em dispensa discriminatória, porquanto a despeito da gestação não foi sequer comprovado que a obreira foi desligada por esse motivo. Assim, não há falar em pagamento em dobro do período da estabilidade. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de uma indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%) do período de estabilidade, compreendido desde a data da dispensa (13/11/2025), descontado o período do aviso prévio indenizado, até 5 meses após o parto. A data do parto deverá ser comprovada pela autora na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação da certidão de nascimento. ..." A recorrente insiste na validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, sem qualquer vício de manifestação de vontade no ato, arguindo, ainda, abuso de direito e enriquecimento ilícito na sua recusa à oferta de retorno ao trabalho. Não lhe dou razão. Segundo o aditamento à inicial, a autora foi contratada como "operadora de caixa" em 06.08.2025, e foi imotivadamente dispensada em 13.11.2025, "apenas pelo fato de se encontrar grávida"(Id. 853c9ab). A defesa alegou que a autora "pediu dispensa em 13/11/2025, por motivos unicamente pessoais" (Id. 3705fb4), e, em aditamento, requereu o retorno da empregada às suas atividades na empresa, fato esse que já lhe fora comunicado por "whatsapp e por telegrama" (Id. 3037373). Na audiência de instrução, a autora declarou que "foi desligada pois a reclamada queria mudar o horário para a tarde, mas a depoente fazia um curso à noite, e informou que não tinha essa possibilidade" (Id. 5b21cb4). E a testemunha patronal, Graziele Tafuri Rossato, confirmou que a "reclamante saiu da reclamada pois não queria continuar e a depoente ouviu comentários nesse sentido; que a depoente estava próxima na ocasião em que a reclamante estava falando com a preposta, e pediu as contas". O Juízo de origem consignou, naquele ato, que, "Tendo em vista que a reclamante se dispõe a retornar a trabalhar a reclamada informa que a reclamante poderá retornar a partir de amanhã, no horário de período da manhã das 06h00 às 14h20min". Contudo, em razões finais, a reclamada informou que "a reclamante foi readmitida ao trabalho, conforme determinação lançada em ata de audiência, tendo comparecido no dia seguinte na empresa às 06:00 horas, mas se ausentando por volta das 08:00 horas, e não tendo retornado ao trabalho até o dia de hoje, 06/04/2026, sem qualquer justificativa" (Id. 2b29a81). E a reclamante silenciou a esse respeito, em suas razões finais protocolizadas posteriormente (Id. 489bdb3). Não obstante, é incontroverso que a autora encontrava-se grávida quando do seu pedido de demissão em 13.11.2025 (Id. d9ff627), conforme atesta a ultrassonografia obstétrica realizada em 10.02.2026, a qual indicou "gestação tópica e única de concepto vivo", com "idade gestacional compatível de 13 semanas e 1 dia"(Id. b7df322, p. 46 do PDF). Destarte, como bem concluído a quo, forçoso reconhecer a nulidade do alegado pedido de demissão, mormente porque não apresentado "qualquer documento formal que comprove o pedido de demissão, como uma carta de próprio punho da trabalhadora", como bem salientado a quo, inexistindo comprovação da assistência do sindicato homologador, o que até se presume em face da ausência de registro do próprio contrato de trabalho, em inobservância à tese vinculante do TST, no julgamento do processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024, consubstanciada no Tema 55, publicada em 11.03.2025, de que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (destaquei). Na fundamentação do referido acórdão, constou que "a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.'", sendo "Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." (destaquei). E não há se falar na ausência de responsabilidade do empregador, por desconhecer o estado gravídico da empregada, e, por este motivo, não ter providenciado a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante a entidade sindical, pois em se tratando de requisito formal de validade do pedido de demissão, sua ausência configura a nulidade do ato, bastando a anterioridade da gravidez para incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP). Neste sentido, algumas das decisões das turmas e SDI do TST, transcritas no acórdão do Processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024: (...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Com efeito, o TRT de origem reformou a sentença de piso para afastar a nulidade do pedido de demissão reconhecida pelo juízo de piso, sob o fundamento de que " formulado o pedido de dispensa de próprio punho e, instalada a controvérsia quanto à validade do pedido de demissão da parte autora, desta era o ônus de desconstituir a veracidade de seu conteúdo, comprovando eventual vício de consentimento, consoante art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC ", bem como que " Ocorre que, da narração constante na exordial e das declarações da própria autora e da testemunha por ela apresentada, resulta inconteste que o pedido de demissão se deu por sua vontade, sob o fundamento do alegado assédio moral sofrido, não havendo qualquer tipo de coação da ré nesse sentido ", razão pela qual concluiu que " restam ausentes elementos aptos a afastar a validade do pedido de demissão formalizado no documento de ID. fea66cc ". No caso em tela, a meu ver, não se controverteu nos autos o fato de que a gravidez da obreira se iniciou no curso da relação de trabalho, e que não restou carreado ao processo qualquer prova no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato da categoria ou por outra autoridade competente no momento da rescisão contratual. Nessa toada, verifica-se que a Corte Regional afastou a nulidade do pedido de demissão reconhecida pelo juízo de piso apenas em razão de não se ter constatado vício de consentimento que pudesse macular o pedido de demissão realizada pela obreira. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-561-85.2021.5.06.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024.) (...) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023.) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0001364-97.2022.5.12.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta egrégia Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada fazer jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho (art. 10, II, "b", do ADCT). E, nessa matéria, também há entendimento jurisprudencial no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato, referentemente à empregada gestante, sendo irrelevante a duração do contrato de emprego. E isso porque o art. 500 da CLT é expresso ao determinar que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Nessa situação, portanto, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100804-91.2020.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I, II E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se constata a existência de divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos colacionados pelo agravante não consignam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal diante do mesmo fato, uma vez que a Turma, no caso em exame, asseverou que " os trechos destacados pela recorrente atendem à exigência legal de delimitação da controvérsia, não havendo omissão de passagens relevantes da tese jurídica adotada na origem (...) e são hábeis à delimitação da controvérsia, tendo a parte discorrido fundamentadamente sobre as violações e contrariedades apontadas em sua insurgência ". Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, à luz do disposto na Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RR-11650-72.2020.5.15.0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). Ademais, a tese fixada pelo TST sobre o Tema 134, no julgamento do RR-0000254-57.2023.5.09.0594, fixou que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional" (destaquei). Diante disso, considera-se que o contrato de trabalho foi rompido sem justa causa, pelo que mantenho a sentença que deferiu "indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%) do período de estabilidade, compreendido desde a data da dispensa (13/11/2025), descontado o período do aviso prévio indenizado, até 5 meses após o parto", assim como a multa do art. 477, §8º, da CLT, devida em face da "ausência de pagamento das verbas rescisórias" (Id. 674afeb). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime, com ressalvas de entendimento original dos Desembargadores Armando Augusto Pinheiro Pires e Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto à fundamentação relativa ao tópico "Estabilidade gestante". Sustentação Oral Presencial: PAULO CESAR FLAMINIO. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLE CHAGAS SANTANA MARIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002919-07.2025.5.02.0383 RECORRENTE: PADARIA E RESTAURANTE KELLY 'S LTDA RECORRIDO: ISABELLE CHAGAS SANTANA MARIANO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:12b2a55): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002919-07.2025.5.02.0383 ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Osasco RECORRENTE: PADARIA E RESTAURANTE KELLY 'S LTDA RECORRIDA: ISABELLE CHAGAS SANTANA MARIANO RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Em se tratando de estabilidade provisória de emprego da gestante, o C. TST firmou entendimento de que necessária a assistência sindical para validade do pedido de demissão, que consubstancia requisito de validade formal, exegese do disposto no artigo 500 da CLT e, no caso, não foi observado, sendo nulo o pedido de demissão. Note-se que a necessidade da assistência sindical se justifica no fato de que o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia da garantia, que no caso visa proteção não apenas da empregada, mas do nascituro. Recurso patronal desprovido, no ponto. VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Horas extras. O Juízo de origem afastou a validade dos controles de ponto da defesa, em face da confissão da preposta quanto à existência de sobrejornada habitual, pelo que acolheu parcialmente a jornada da inicial, e deferiu as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos: "DAS HORAS EXTRAS A autora alega que laborava em jornada extraordinária, das 05:00 às 16:00 horas, de domingo a sábado, com uma folga semanal e uma hora de intervalo. A ré contesta, afirmando que a jornada era de segunda a sábado, das 06:00 às 14:00, com uma hora de intervalo, e que os cartões de ponto comprovam tal jornada. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. No presente caso, a parte ré juntou controles de jornada (ID 7c02364), os quais foram impugnados pela autora por serem apócrifos e não refletirem a realidade. Assim, cabia à parte autora o ônus de desconstituir essa prova. O depoimento da preposta confessou a existência de sobrejornada habitual, pois admitiu que 'algumas vezes a reclamante fez dobra ou horas extras' e que 'cerca de 2 a 3 vezes por semana, a reclamante dobrava a Jornada [...] trabalhava após o seu expediente até às 21h00'(ID 5b21cb4). Da mesma forma, a própria autora, em seu depoimento, afirmou que 'no início, até metade de setembro, como não havia caixas à tarde, a depoente também trabalhava nesse período e saia entre 21h30/22h00'. Diante da confissão da preposta e da ausência de controles de ponto fidedignos, a presunção de veracidade da jornada alegada pela autora se fortalece, sendo razoável fixar a jornada média com base nas provas orais. Assim, fixo a jornada de trabalho da autora como sendo, em média: - De 05/09/2025 a 15/09/2025:de segunda a sábado, das 05:30 às 16:00, nos limites do pedido, com 1 hora de intervalo para refeição e descanso. - De 16/09/2025 a 13/11/2025:de segunda a sábado, das 05:30 às 14:30, mas com prorrogação até as 16:00, nos limites da inicial, em três dias da semana, com 1 hora de intervalo. A jornada fixada ultrapassa os limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Da mesma forma, ausente impugnação específica, verifica-se que a Autora laborou em feriados coincidentes com a escala acima. Dessa forma, ACOLHO EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, com base na jornada fixada. Os parâmetros para o cálculo são: adicional de 50% para as horas extras de segunda a sábado e de 100% para os feriados laborados e não compensados; a remuneração de R$ 1.800,00; o divisor 220; e a base de cálculo conforme a Súmula 264 do TST. Pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%." A recorrente limita-se a alegar que os recibos de pagamento e os controles de ponto demonstram que "as eventuais horas extras feitas pela reclamante foram devidamente pagas", fato esse corroborado por sua testemunha (Id. 1a1f026). Olvida-se, contudo, que, em audiência, admitiu que "algumas vezes a reclamante fez dobra ou horas extras, não tendo como precisar quantas foram; que a reclamante trabalhava em escala 6x1; que havia trabalho em feriados, e quando ela fazia, recebia horas extras; que cerca de 2 a 3 vezes por semana, a reclamante dobrava a Jornada mas isso não ocorreu por muito tempo, pois logo foi contratada uma funcionária para o período da tarde; que quando a reclamante dobrava, trabalhava após o seu expediente até às 21h00" (Id. 5b21cb4, destaquei). E os controles de ponto por ela própria apresentados não indicam qualquer registro de jornada após às 15h09 (Id. 7c02364), demonstrando, assim, que não refletem a jornada efetivamente cumprida pela reclamante. Mantenho, por seus próprios fundamentos, conforme art. 895, §1º, IV, da CLT. 2. Estabilidade gestante. O Juízo a quo considerou inválido o pedido de demissão da autora gestante, por não ter sido assistida pelo sindicato profissional, e deferiu a indenização substitutiva da estabilidade provisória (Id. 674afeb): "DA ESTABILIDADE DA GESTANTE A autora, no aditamento à inicial (ID 853c9ab), informou seu estado gravídico e pleiteou a garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). É incontroverso que a autora se encontrava grávida no momento da extinção contratual. A garantia de emprego à gestante é um direito fundamental que visa proteger não apenas a maternidade, mas, principalmente, o nascituro, e sua aplicação é objetiva. Ou seja, basta a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho para que o direito à estabilidade seja assegurado, sendo irrelevante o conhecimento prévio do empregador sobre o estado gravídico da empregada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 244, item I, do TST. Conforme analisado no tópico anterior, a alegação de pedido de demissão não se sustenta pela ausência do requisito formal do artigo 500 da CLT. Portanto, a autora faz jus à garantia provisória no emprego. Em audiência de instrução (ID 5b21cb4), o réu ofertou a reintegração da autora, que, por sua vez, condicionou o retorno ao pagamento dos salários do período de afastamento. Diante da recusa do réu em pagar os valores de imediato, mas com a concordância da autora em retornar ao trabalho, este Juízo determinou a reintegração. Contudo, em suas razões finais (ID 2b29a81), o réu informou que a autora, após retornar ao trabalho no dia seguinte à audiência, permaneceu por apenas duas horas e não mais compareceu, sem apresentar justificativa. Tal fato, não impugnado pela autora em sua manifestação (ID 489bdb3), demonstra o seu desinteresse na manutenção do vínculo empregatício. Apesar disso, não há falar em típica renúncia à reintegração, pois como visto o Réu sequer se dispôs a pagar os salários do período do afastamento. Ademais, a recusa injustificada da empregada em retornar ao emprego oferecido apenas inviabiliza a tutela específica da reintegração, no entanto, não afasta o direito à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade, desde a data da dispensa até a data da recusa à reintegração, e, a partir daí, de forma indenizada pelo período remanescente. Lado outro, ante o exposto, não há falar em dispensa discriminatória, porquanto a despeito da gestação não foi sequer comprovado que a obreira foi desligada por esse motivo. Assim, não há falar em pagamento em dobro do período da estabilidade. Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de uma indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%) do período de estabilidade, compreendido desde a data da dispensa (13/11/2025), descontado o período do aviso prévio indenizado, até 5 meses após o parto. A data do parto deverá ser comprovada pela autora na fase de liquidação de sentença, mediante apresentação da certidão de nascimento. ..." A recorrente insiste na validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, sem qualquer vício de manifestação de vontade no ato, arguindo, ainda, abuso de direito e enriquecimento ilícito na sua recusa à oferta de retorno ao trabalho. Não lhe dou razão. Segundo o aditamento à inicial, a autora foi contratada como "operadora de caixa" em 06.08.2025, e foi imotivadamente dispensada em 13.11.2025, "apenas pelo fato de se encontrar grávida"(Id. 853c9ab). A defesa alegou que a autora "pediu dispensa em 13/11/2025, por motivos unicamente pessoais" (Id. 3705fb4), e, em aditamento, requereu o retorno da empregada às suas atividades na empresa, fato esse que já lhe fora comunicado por "whatsapp e por telegrama" (Id. 3037373). Na audiência de instrução, a autora declarou que "foi desligada pois a reclamada queria mudar o horário para a tarde, mas a depoente fazia um curso à noite, e informou que não tinha essa possibilidade" (Id. 5b21cb4). E a testemunha patronal, Graziele Tafuri Rossato, confirmou que a "reclamante saiu da reclamada pois não queria continuar e a depoente ouviu comentários nesse sentido; que a depoente estava próxima na ocasião em que a reclamante estava falando com a preposta, e pediu as contas". O Juízo de origem consignou, naquele ato, que, "Tendo em vista que a reclamante se dispõe a retornar a trabalhar a reclamada informa que a reclamante poderá retornar a partir de amanhã, no horário de período da manhã das 06h00 às 14h20min". Contudo, em razões finais, a reclamada informou que "a reclamante foi readmitida ao trabalho, conforme determinação lançada em ata de audiência, tendo comparecido no dia seguinte na empresa às 06:00 horas, mas se ausentando por volta das 08:00 horas, e não tendo retornado ao trabalho até o dia de hoje, 06/04/2026, sem qualquer justificativa" (Id. 2b29a81). E a reclamante silenciou a esse respeito, em suas razões finais protocolizadas posteriormente (Id. 489bdb3). Não obstante, é incontroverso que a autora encontrava-se grávida quando do seu pedido de demissão em 13.11.2025 (Id. d9ff627), conforme atesta a ultrassonografia obstétrica realizada em 10.02.2026, a qual indicou "gestação tópica e única de concepto vivo", com "idade gestacional compatível de 13 semanas e 1 dia"(Id. b7df322, p. 46 do PDF). Destarte, como bem concluído a quo, forçoso reconhecer a nulidade do alegado pedido de demissão, mormente porque não apresentado "qualquer documento formal que comprove o pedido de demissão, como uma carta de próprio punho da trabalhadora", como bem salientado a quo, inexistindo comprovação da assistência do sindicato homologador, o que até se presume em face da ausência de registro do próprio contrato de trabalho, em inobservância à tese vinculante do TST, no julgamento do processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024, consubstanciada no Tema 55, publicada em 11.03.2025, de que "a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT" (destaquei). Na fundamentação do referido acórdão, constou que "a jurisprudência desta Corte superior é pacífica no sentido de que o art. 500 da CLT se aplica também aos casos de estabilidade da empregada gestante, de modo que a ausência do preenchimento de seus requisitos torna inválido o pedido de demissão, ainda que desconhecido o estado gravídico pelas partes no momento da demissão, considerando que o reconhecimento da estabilidade da gestante exige somente a anterioridade da gravidez, conforme inteligência da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: 'A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.'", sendo "Irrelevante, ainda, que o Tribunal de origem tenha consignado a inexistência de provas nos autos de vício de consentimento da autora no momento em que pediu a demissão, considerando a imprescindibilidade da assistência do sindicato ou da autoridade local competente prevista no art. 500 da CLT para fins de validade do ato, justamente para garantir à trabalhadora o pleno conhecimento de seus direitos e afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente de rescindir o seu contrato de trabalho." (destaquei). E não há se falar na ausência de responsabilidade do empregador, por desconhecer o estado gravídico da empregada, e, por este motivo, não ter providenciado a homologação da rescisão do contrato de trabalho perante a entidade sindical, pois em se tratando de requisito formal de validade do pedido de demissão, sua ausência configura a nulidade do ato, bastando a anterioridade da gravidez para incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 497 de repercussão geral (RE 629.053/SP). Neste sentido, algumas das decisões das turmas e SDI do TST, transcritas no acórdão do Processo RR-0000427-27.2024.5.12.0024: (...) RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL - INVALIDADE. Com efeito, o TRT de origem reformou a sentença de piso para afastar a nulidade do pedido de demissão reconhecida pelo juízo de piso, sob o fundamento de que " formulado o pedido de dispensa de próprio punho e, instalada a controvérsia quanto à validade do pedido de demissão da parte autora, desta era o ônus de desconstituir a veracidade de seu conteúdo, comprovando eventual vício de consentimento, consoante art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC ", bem como que " Ocorre que, da narração constante na exordial e das declarações da própria autora e da testemunha por ela apresentada, resulta inconteste que o pedido de demissão se deu por sua vontade, sob o fundamento do alegado assédio moral sofrido, não havendo qualquer tipo de coação da ré nesse sentido ", razão pela qual concluiu que " restam ausentes elementos aptos a afastar a validade do pedido de demissão formalizado no documento de ID. fea66cc ". No caso em tela, a meu ver, não se controverteu nos autos o fato de que a gravidez da obreira se iniciou no curso da relação de trabalho, e que não restou carreado ao processo qualquer prova no sentido de que a reclamante se encontrava assistida pelo sindicato da categoria ou por outra autoridade competente no momento da rescisão contratual. Nessa toada, verifica-se que a Corte Regional afastou a nulidade do pedido de demissão reconhecida pelo juízo de piso apenas em razão de não se ter constatado vício de consentimento que pudesse macular o pedido de demissão realizada pela obreira. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é necessária a homologação, junto ao sindicato, do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, na forma do artigo 500 da CLT. O artigo 10, II, "b" do ADCT garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa, até 5 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador, sendo ainda irrelevante o momento no qual teve ciência do estado gravídico da empregada. De outro lado, nos termos do art. 500 da CLT a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT e da Súmula nº 244 do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-561-85.2021.5.06.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024.) (...) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023.) GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Discute-se, no caso, a necessidade de assistência do sindicato para demissão de empregada formulada durante o período de estabilidade provisória decorrente da gravidez. III. Sobre essa matéria o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante detentora de estabilidade provisória somente tem validade quando houver assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, uma vez que o art. 500 da CLT se aplica à estabilidade gestante, na medida em que o Tema 497 do STF reafirma o projeto constitucional de especial tutela da maternidade e do recém-nascido, conforme preveem os arts. 10, II, "b" do ADCT e 223 da CF. Ademais, a falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. IV. A decisão regional no sentido de que o disposto no art. 500 da CLT requisito formal, prescrito em lei, o qual não foi observado pelo empregador, está em conformidade com a atual jurisprudência do TST, sendo inviável o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AIRR-0001364-97.2022.5.12.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/09/2024). (...) II - RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. VIOLAÇÃO AO ART. 10, II, "b", DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta egrégia Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida. Para a empregada fazer jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho (art. 10, II, "b", do ADCT). E, nessa matéria, também há entendimento jurisprudencial no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato, referentemente à empregada gestante, sendo irrelevante a duração do contrato de emprego. E isso porque o art. 500 da CLT é expresso ao determinar que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Nessa situação, portanto, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-100804-91.2020.5.01.0043, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/04/2024). AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I, II E III, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se constata a existência de divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos colacionados pelo agravante não consignam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal diante do mesmo fato, uma vez que a Turma, no caso em exame, asseverou que " os trechos destacados pela recorrente atendem à exigência legal de delimitação da controvérsia, não havendo omissão de passagens relevantes da tese jurídica adotada na origem (...) e são hábeis à delimitação da controvérsia, tendo a parte discorrido fundamentadamente sobre as violações e contrariedades apontadas em sua insurgência ". Nesse contexto, a divergência jurisprudencial não está demonstrada, à luz do disposto na Súmula nº 296, item I, do TST. Agravo desprovido. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RR-11650-72.2020.5.15.0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). Ademais, a tese fixada pelo TST sobre o Tema 134, no julgamento do RR-0000254-57.2023.5.09.0594, fixou que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional" (destaquei). Diante disso, considera-se que o contrato de trabalho foi rompido sem justa causa, pelo que mantenho a sentença que deferiu "indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS mais 40%) do período de estabilidade, compreendido desde a data da dispensa (13/11/2025), descontado o período do aviso prévio indenizado, até 5 meses após o parto", assim como a multa do art. 477, §8º, da CLT, devida em face da "ausência de pagamento das verbas rescisórias" (Id. 674afeb). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime, com ressalvas de entendimento original dos Desembargadores Armando Augusto Pinheiro Pires e Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto à fundamentação relativa ao tópico "Estabilidade gestante". Sustentação Oral Presencial: PAULO CESAR FLAMINIO. São Paulo, 1 de Setembro de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora srcv/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Padaria e Restaurante Kelly 's LTDA