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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002918-37.2026.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - L.S.L.A. - S.A. - Vistos. Em decisão de fls. 108/111, foi deferido o bloqueio de transferência dos veículos do requerido via RENAJUD, em caráter cautelar, para resguardar a futura partilha. Em contestação (fls. 135 e ss.), o requerido pleiteou a revogação do bloqueio, alegando impenhorabilidade dos veículos (art. 833, V, CPC) por constituírem instrumentos de trabalho. DECIDO. 1 - Indefiro o pedido liminar de revogação do bloqueio feito pelo requerido. A restrição determinada é medida cautelar de indisponibilidade registral (RENAJUD), com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, destinada unicamente a resguardar o patrimônio comum até a partilha. Tal restrição não impede a posse, o uso, o licenciamento nem o exercício da atividade profissional pelo requerido, que permanece livre para circular e trabalhar com os veículos. Nesse sentido: EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VEÍCULO - IMPENHORABILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - Hipótese em que o MM. Juiz "a quo" reconheceu a impenhorabilidade do veículo de propriedade da ora agravada e determinou o desbloqueio do bem - Impenhorabilidade fundada no art. 833, inciso V, do NCPC - Hipótese em que não demonstrada a imprescindibilidade tampouco a utilidade do veículo bloqueado para o exercício das atividades profissionais da agravada - Veículo que confere comodidade e agilidade, servindo para o transporte entre a residência da recorrida e seu local de trabalho, em cidade diversa, mas não apresenta relação com o exercício da atividade profissional da agravada - Impenhorabilidade afastada - Bloqueio mantido - Efeitos do bloqueio que devem se limitar somente sobre a transferência do bem pelo titular, inexistindo proibição legal para aquele que mantém a posse do veículo, que com ele circule e realize o licenciamento anual do bem, para sua regular utilização - Precedentes deste E. TJ - Decisão reformada - Agravo provido, com ressalva." (TJSP; Agravo de Instrumento 2259212-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) Ademais, a alegação de vedação à penhora, à avaliação e à apreensão de bens, bem como a tese genérica de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso V, do CPC, mostram-se inteiramente prematuras no atual estágio processual, tendo em vista que o presente feito trata-se de ação de conhecimento (divórcio c/c partilha), sem qualquer ato de execução, penhora ou constrição expropriatória em curso. 2 - No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte autora Réplica à Contestação. Após, vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Publique-se. - ADV: CLAUDIA LUCIANA DA SILVA MINEIRO MUNIZ (OAB 336231/SP), CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA (OAB 312603/SP)
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