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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1002917-86.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jaquelene Lopes de Araujo do Rego - Antonio Ricardo Sinache - Vistos. A prova pericial grafotécnica anteriormente deferida tinha por objeto a verificação da autenticidade da assinatura atribuída à autora no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel de fls. 44/50. O perito nomeado informou a necessidade de apresentação do documento original para a realização segura do exame. Embora o requerido tenha sido reiteradamente intimado a apresentá-lo, inclusive pessoalmente e com expressa advertência acerca da incidência da consequência prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, o documento não foi juntado aos autos. Diante disso, resta inviabilizada a realização da perícia grafotécnica, razão pela qual dou por prejudicada a produção da prova pericial. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, e considerando a advertência já consignada nos autos, admito, para fins probatórios e sem prejuízo da apreciação conjunta dos demais elementos por ocasião da sentença, como verdadeira a alegação da autora de que não subscreveu o instrumento particular reproduzido às fls. 44/50. A consequência ora estabelecida restringe-se à questão probatória relativa à assinatura aposta no documento, não implicando antecipação do julgamento dos demais pedidos formulados na ação. Considerando que a perícia não foi realizada, não deverá ser solicitada a liberação da verba anteriormente reservada a título de honorários periciais. Dê-se ciência ao perito acerca do cancelamento da prova pericial. À serventia para que comunique o ocorrido à OAB/DPE, para as providências cabíveis quanto à reserva efetuada junto ao Fundo de Assistência Judiciária - FAJ. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo comum de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FABIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 159724/SP), JOSÉ LUIZ FONSECA DA ROCHA (OAB 177258/SP)
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