2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002915-73.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ML GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A DESTINATÁRIO(S): ML GESTAO EMPRESARIAL LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466604295) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002915-73.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002915-73.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ML GESTAO EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002915-73.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas dentro da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima e da Área de Livre Comércio de Bonfim/Roraima. A embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, por não haver sido enfrentada a inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo 1.239 do Superior Tribunal de Justiça às empresas optantes pelo Simples Nacional, sustentando que o recurso qualificado tratou exclusivamente das vendas e das prestações de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus, sem examinar o regime tributário simplificado. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à necessária distinção em relação ao entendimento fixado no RE 598.468/SC (Tema 207 da repercussão geral), ao argumento de que o caso versa sobre benefício fiscal de índole infraconstitucional, previsto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, e não sobre imunidade estabelecida na Constituição Federal. Sustenta, por fim, omissão relativa à vedação de cumulação de benefícios fiscais, invocando o caráter unificado e irretratável do regime instituído pela Lei Complementar n. 123/2006, notadamente as regras de seus arts. 13, 16, 18, 21 e 24, das quais extrai a impossibilidade de conjugação do regime simplificado com a desoneração prevista na legislação da Zona Franca de Manaus. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a manifestação expressa da Turma sobre os pontos suscitados, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, alegando a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a dupla fundamentação convergente do julgado — assentada em comando legal expresso e em tese vinculante —, a compatibilidade entre o regime simplificado e a desoneração reconhecida, bem como o caráter protelatório da insurgência, com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002915-73.2025.4.01.4200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria examinado a condição da parte adversa como optante pelo Simples Nacional, a alegada impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais e os limites subjetivos da tese fixada no Tema Repetitivo 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Convém assentar, de início, uma delimitação relevante. As razões de apelação circunscreveram a devolutividade recursal a três fundamentos, assim sintetizados no próprio acórdão embargado: "Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança sob três fundamentos principais: a impossibilidade de estender a isenção prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67 às prestações de serviços, por ausência de previsão legal e vedação à interpretação extensiva (art. 111 do CTN); a restrição do benefício de alíquota zero às operações destinadas a pessoas jurídicas (conforme Leis n. 10.996/04 e 10.637/02), excluindo-se as vendas a pessoas físicas; e a limitação do incentivo fiscal apenas a mercadorias de origem nacional, não abrangendo produtos nacionalizados ou estrangeiros." Não houve, portanto, em nenhum momento da peça recursal, alegação relativa ao Simples Nacional, à Lei Complementar n. 123/2006 ou à alegada vedação de cumulação de benefícios fiscais. Trata-se de matéria deduzida pela primeira vez nesta via integrativa, circunstância que, por si só, afasta a configuração do vício apontado: a omissão de que trata o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil pressupõe ponto efetivamente submetido à cognição do órgão julgador, não se prestando os aclaratórios à ampliação superveniente da causa de pedir recursal. Cabe acrescentar que a condição de optante pelo regime simplificado constitui circunstância preexistente e plenamente conhecida da embargante desde a origem, não se tratando de questão surgida apenas com a prolação do julgado. No tocante ao argumento de que a tese firmada no Tema Repetitivo 1.239 não alcançaria as operações realizadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, verifica-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: "Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o benefício fiscal previsto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, destinado à Zona Franca de Manaus (ZFM), não pode ser automaticamente estendido a todas as Áreas de Livre Comércio (ALCs), considerando que cada uma delas possui regulamentação específica." E, na sequência, o julgado explicitou o fundamento legal autônomo da extensão reconhecida: "Assim, a equiparação à exportação é reconhecida exclusivamente para as ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, conforme previsão expressa na Lei 11.732/2008, a qual não se aplica às demais ALCs." A conclusão foi reiterada na ementa: "4. A jurisprudência do STJ também reconhece que a equiparação à exportação se estende às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por força de legislação específica (Leis n. 8.256/1991 e 11.732/2008), mas não se aplica automaticamente às demais áreas." Percebe-se, pois, que o enfrentamento se deu por dois caminhos suficientes e independentes: a incidência direta do art. 11 da Lei n. 8.256/1991 e do art. 7º da Lei n. 11.732/2008, que determinam a aplicação da legislação da Zona Franca de Manaus àquelas áreas e equiparam à exportação as operações ali realizadas; e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance material da desoneração. Fundamentação dessa natureza não comporta a qualificação de omissa. Quanto à alegada necessidade de distinção em relação ao RE 598.468/SC, observa-se que o acórdão embargado não se valeu daquele precedente como razão de decidir. Os fundamentos efetivamente empregados foram assim discriminados no julgado: "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 149, § 2º, I; 153, § 3º, III; CTN, art. 111; Decreto-Lei n. 288/1967, art. 4º; Lei n. 8.256/1991, art. 11; Lei n. 11.732/2008, art. 7º; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25." O pretendido distinguishing dirige-se, assim, a premissa que não compõe o acórdão, o que retira consistência à arguição. Não há como reconhecer omissão relativamente a precedente que o julgado não invocou, tampouco cabe aos declaratórios inaugurar debate sobre tese jurídica estranha à fundamentação adotada. Sobre a matéria de fundo, a decisão embargada assentou de modo inequívoco o alcance da desoneração: "O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1239) e firmou a seguinte tese, que corrobora o entendimento já consolidado em sua jurisprudência: 'Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus'." Finalizando, o voto condutor consignou: "Em conclusão, a sentença está precisamente alinhada à legislação pertinente e à jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser confirmada." Vê-se que a controvérsia devolvida foi apreciada em sua integralidade, com indicação expressa das razões de convencimento, ainda que em sentido contrário ao postulado pela embargante — circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Em hipótese análoga, envolvendo operações nas mesmas Áreas de Livre Comércio e contribuinte submetido ao regime simplificado, esta Turma já repeliu insurgência de idêntico teor, conforme se colhe do seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. OPERAÇÕES NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA 207/STF E TEMA 1.239/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo o afastamento da exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização de mercadorias e prestação de serviços nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR por contribuinte optante do Simples Nacional. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao regime jurídico unificado simplificado e quanto aos limites territoriais e subjetivos do Tema 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). O acórdão embargado dirimiu a controvérsia de forma expressa, exaustiva e harmônica, assentando que as receitas de exportação e as operações a elas equiparadas nas ALCs gozam de imunidade tributária aplicável às optantes do Simples Nacional (Tema 207/STF), bem como que a desoneração de PIS/COFINS abrange vendas a pessoas físicas e prestações de serviços (Tema 1.239/STJ), inexistindo qualquer vício formal a ser sanado. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada e o escopo de rediscussão do mérito da causa não autorizam o manejo dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF1, EDcl 1007773-50.2025.4.01.4200, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, julgado em 01/06/2026) Extrai-se do precedente, no que interessa ao deslinde da presente controvérsia, a diretriz de que o inconformismo com a orientação jurídica adotada e o intuito de rejulgamento da causa não legitimam o emprego dos aclaratórios, bem como a compreensão de que a desoneração reconhecida nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim alcança as operações realizadas por contribuinte submetido ao regime simplificado — o que evidencia a inaptidão da tese fazendária para alterar o resultado do julgamento, mesmo que superada a discussão sobre a devolutividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Por fim, deixo de aplicar a penalidade requerida pela embargada, porquanto a insurgência veicula argumentação juridicamente articulada, voltada à delimitação do alcance de tese vinculante recentemente fixada, o que descaracteriza o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1002915-73.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ML GESTAO EMPRESARIAL LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. OPERAÇÕES NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA E BONFIM. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA REPETITIVO 1.239 DO STJ. SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo o afastamento da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR. A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade do Tema Repetitivo 1.239 do Superior Tribunal de Justiça às optantes pelo Simples Nacional, quanto à distinção em relação ao RE 598.468/SC e quanto à vedação de cumulação de benefícios fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em verificara existência de omissão na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito. 4. A alegação relativa ao Simples Nacional, à Lei Complementar n. 123/2006 e à vedação de cumulação de benefícios fiscais não integrou as razões de apelação, sendo deduzida pela primeira vez nesta via integrativa. A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC pressupõe questão efetivamente submetida à cognição do órgão julgador. 5.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a extensão do regime da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim/RR, mediante dupla fundamentação suficiente: a incidência direta do art. 11 da Lei n. 8.256/1991 e do art. 7º da Lei n. 11.732/2008 e a orientação vinculante do Tema Repetitivo 1.239 do Superior Tribunal de Justiça. 6.Não se reconhece omissão em relação a precedente que o julgado não empregou como razão de decidir, sendo inviável o distinguishing dirigido a premissa estranha à fundamentação adotada. 7.A apreciação integral da controvérsia, com indicação das razões de convencimento, ainda que em sentido contrário ao postulado, não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, revelando a insurgência mero inconformismo com a tese adotada. 8.Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório. 9.Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração de opostos rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma