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TJSP · Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
Processo 1002915-49.2018.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudinéia Rodrigues da Silva - Nidelci Aparecida Boa Sorte Alves - LEANDRO APARECIDO LOPES - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Sidinei Boa Sorte. Às fls. 337/339, a inventariante informou não mais insistir no apensamento destes autos à ação de investigação de paternidade post mortem nº 1001766-08.2024.8.26.0236, requerendo o prosseguimento do inventário. Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuando em razão da existência de herdeira incapaz, requereu: (i) a intimação da inventariante para informar o endereço atualizado de Jamila Rodrigues Boa Sorte e de sua curadora, bem como comprovar a vigência da curatela; e (ii) a manutenção da reserva do quinhão hereditário de Leandro Aparecido Lopes, diante da pendência da ação investigatória. Assiste razão ao Ministério Público. A localização da herdeira incapaz e a verificação da regularidade de sua representação são providências indispensáveis à preservação de seus direitos e à regular tramitação do feito. Ademais, considerando que a atual inventariante é irmã da incapaz e filha da curadora, compete-lhe fornecer as informações cadastrais de que disponha, em observância aos deveres de cooperação processual. Quanto à ação de investigação de paternidade nº 1001766-08.2024.8.26.0236, verifica-se que o feito não foi extinto com resolução do mérito, tendo sido apenas arquivado provisoriamente. Assim, permanece adequada a reserva do quinhão anteriormente determinada, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC, medida que resguarda eventual direito sucessório do pretenso herdeiro sem impedir o regular prosseguimento do inventário. Ante o exposto, acolho os requerimentos ministeriais e determino: a) intime-se a inventariante, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado de Jamila Rodrigues Boa Sorte e de sua curadora Claudinéia Rodrigues da Silva, esclarecendo se permanece vigente a curatela de fls. 29/30, com a juntada de documentação atualizada, ou indique eventuais meios de localização; b) mantenho a reserva do quinhão hereditário em favor de Leandro Aparecido Lopes, nos termos da decisão de fls. 225/226 e do art. 628, § 2º, do CPC; c) após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUILHERME FORTINI VIOLIN (OAB 322419/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP), LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB 263460/SP)
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