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TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1002915-43.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - B.R.S. - Vistos. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes na sessão de mediação realizada no CEJUSC, instrumentalizado no termo de audiência de fls. 45/46, o qual será regido pelas cláusulas nele previstas, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício à empregadora do requerente, para que sejam cessados os descontos a título de pensão alimentícia, conforme requerido. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido, que não atendeu ao item 4 da decisão de fls. 27/29, ficando, portanto, afastada a presunção de hipossuficiência financeira. Tratando-se de resolução decorrente de consenso entre as partes o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado desde já. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
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