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1002915-42.2024.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 1002915-42.2024.5.02.0241 AGRAVANTE: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: TALITA ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a23444b) proferido nos autos do processo 1002915-42.2024.5.02.0241 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002915-42.2024.5.02.0241 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/scm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e do óbice da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002915-42.2024.5.02.0241, em que é AGRAVANTE AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA e são AGRAVADOS TALITA ALEXANDRE DA SILVA e FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a executada o presente Agravo Interno. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista merece processamento. Defende a inaplicabilidade da Súmula n.º 218 do TST à hipótese dos autos, ao argumento de que “não se pode aplicar a súmula como óbice absoluto nos casos em que a própria decisão do agravo de instrumento representa violação direta e frontal a direitos e garantias constitucionais”. Alega que a “presente execução individual foi proposta pela entidade sindical com base em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1001719-73.2020.5.02.0242, contudo, a r. decisão de origem sofre de nulidade discutida em Ação Rescisória em fase de julgamento perante o TST, posto que comprovadamente houve cerceamento de defesa quando o MM. Juiz de 1º Grau não permitiu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento”. Esgrime com ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que não conheceu do agravo de instrumento interposto (id 24277ea). Contudo, o apelo de id b1bc570 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista merece processamento. Defende a inaplicabilidade da Súmula n.º 218 do TST à hipótese dos autos, ao argumento de que “não se pode aplicar a súmula como óbice absoluto nos casos em que a própria decisão do agravo de instrumento representa violação direta e frontal a direitos e garantias constitucionais”. Alega que a “presente execução individual foi proposta pela entidade sindical com base em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1001719-73.2020.5.02.0242, contudo, a r. decisão de origem sofre de nulidade discutida em Ação Rescisória em fase de julgamento perante o TST, posto que comprovadamente houve cerceamento de defesa quando o MM. Juiz de 1º Grau não permitiu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento”. Esgrime com ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Consoante consignado expressamente na decisão ora agravada, o Recurso de Revista interposto pela executada não merecia admissibilidade, ante a incidência do óbice erigido na Súmula nº 218 do TST, segundo a qual não é permitida a interposição de Recurso de Revista a acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento - inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Corte superior já se posicionou acerca do tema, tendo editado a supramencionada Súmula n.º 218, de seguinte teor: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela executada, por ausência de dialeticidade, uma vez que não enfrentado o fundamento assentado na decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Petição por deserção. Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho, que o Recurso de Revista interposto não merece ser admitido, porque incabível. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 218 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Com esses fundamentos, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081416013962600000197813816. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081416013962600000197813816?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Ag AIRR 1002915-42.2024.5.02.0241 AGRAVANTE: AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA AGRAVADO: TALITA ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a23444b) proferido nos autos do processo 1002915-42.2024.5.02.0241 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002915-42.2024.5.02.0241 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCNR/scm/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento. Incidência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e do óbice da Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002915-42.2024.5.02.0241, em que é AGRAVANTE AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA e são AGRAVADOS TALITA ALEXANDRE DA SILVA e FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a executada o presente Agravo Interno. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista merece processamento. Defende a inaplicabilidade da Súmula n.º 218 do TST à hipótese dos autos, ao argumento de que “não se pode aplicar a súmula como óbice absoluto nos casos em que a própria decisão do agravo de instrumento representa violação direta e frontal a direitos e garantias constitucionais”. Alega que a “presente execução individual foi proposta pela entidade sindical com base em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1001719-73.2020.5.02.0242, contudo, a r. decisão de origem sofre de nulidade discutida em Ação Rescisória em fase de julgamento perante o TST, posto que comprovadamente houve cerceamento de defesa quando o MM. Juiz de 1º Grau não permitiu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento”. Esgrime com ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:AUTENTICA LOGISTICA INTEGRADA LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível(Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que não conheceu do agravo de instrumento interposto (id 24277ea). Contudo, o apelo de id b1bc570 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONALPROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIADA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A parte agravante interpôs recurso de revista em face do acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. O art. 896, caput, da CLT estabelece que "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho". Nesse sentido, a Súmula n.º 218 desta Corte estabelece ser incabível recurso de revista do acórdão regional proferido em agravo de instrumento: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Sustenta a executada que o seu Recurso de Revista merece processamento. Defende a inaplicabilidade da Súmula n.º 218 do TST à hipótese dos autos, ao argumento de que “não se pode aplicar a súmula como óbice absoluto nos casos em que a própria decisão do agravo de instrumento representa violação direta e frontal a direitos e garantias constitucionais”. Alega que a “presente execução individual foi proposta pela entidade sindical com base em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1001719-73.2020.5.02.0242, contudo, a r. decisão de origem sofre de nulidade discutida em Ação Rescisória em fase de julgamento perante o TST, posto que comprovadamente houve cerceamento de defesa quando o MM. Juiz de 1º Grau não permitiu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento”. Esgrime com ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Consoante consignado expressamente na decisão ora agravada, o Recurso de Revista interposto pela executada não merecia admissibilidade, ante a incidência do óbice erigido na Súmula nº 218 do TST, segundo a qual não é permitida a interposição de Recurso de Revista a acórdão prolatado em sede de Agravo de Instrumento. O Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga Recurso Ordinário ou Agravo de Petição, estando excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em Agravo de Instrumento - inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esta Corte superior já se posicionou acerca do tema, tendo editado a supramencionada Súmula n.º 218, de seguinte teor: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela executada, por ausência de dialeticidade, uma vez que não enfrentado o fundamento assentado na decisão monocrática que inadmitiu o Agravo de Petição por deserção. Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 218 do Tribunal Superior do Trabalho, que o Recurso de Revista interposto não merece ser admitido, porque incabível. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 218 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Com esses fundamentos, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081416013962600000197813816. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081416013962600000197813816?instancia=3 MARCELO GUEDES CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - TALITA ALEXANDRE DA SILVA

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