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1002915-28.2025.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002915-28.2025.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ANDERSON SANTOS DE ABREU - CPF: 024.932.003-73 (EMBARGANTE), ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - CPF: 017.609.991-30 (ADVOGADO), ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.194.841/0001-51 (EMBARGADO), PETERSON DOS SANTOS - CPF: 309.161.978-83 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que aplicou a Súmula 385 do STJ diante da existência de inscrição preexistente não definitivamente desconstituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) definir se ação anulatória sem decisão definitiva afasta a Súmula 385 do STJ; e (iii) determinar a incidência de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera existência de ação anulatória contra inscrição preexistente não afasta a Súmula 385 do STJ sem decisão definitiva que desconstitua o registro. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter manifestamente protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A ação anulatória sem decisão definitiva não afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. 3. Embargos com finalidade de prequestionamento não justificam multa por caráter protelatório. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Santos de Abreu em face do acórdão proferido no recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara (id. 389735374), sob o argumento de estar eivado de vício. Inconformado, o embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição material ao manter a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a sua inaplicabilidade diante da flexibilização jurisprudencial admitida quando a anotação restritiva preexistente se encontra sub judice nos autos nº 1002914-43.2025.8.11.0040 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, o que afastaria a higidez do registro anterior e justificaria a condenação por dano moral in re ipsa. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, suscitando, ainda, o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recurso perante a instância superior. O embargado apresentou contraminuta (id. 393476886), pugnando pela rejeição do recurso por ausência de vícios e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (negritei e grifei) Não se verifica no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria recursal foi integralmente analisada de maneira expressa, coerente e fundamentada pelo Colegiado, consoante se extrai do seguinte trecho do voto condutor: "Isso porque, no extrato de negativação apresentado pelo próprio autor, observa-se que o apelante possui outras inscrições além da realizada pela empresa apelada, especificamente um apontamento anterior datado de 18.05.2020, realizado por credor diverso (FIDC IPANEMA VI) – id. 349142380. Com efeito, ainda que haja a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar minimamente a ilegitimidade das outras anotações, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que a dívida anterior está sub judice não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 385 enquanto não houver decisão definitiva cancelando o registro." (id. 389735374). A transcrição demonstra que a Câmara examinou detidamente a tese relativa à flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo de forma inequívoca que a mera existência de ação anulatória autônoma desprovida de provimento jurisdicional desconstitutivo definitivo não afasta a restrição cadastral pretérita nem autoriza reparação moral autônoma. A diretriz adotada fundamenta-se no enunciado sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo embargante evidencia autêntico inconformismo com as razões de decidir e manifesta tentativa de rediscutir o mérito recursal para modificar o julgado, providência manifestamente incompatível com a via estrita dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte consideram-se formalmente integrados ao julgado para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, afasta-se o pedido de arbitramento de multa protelatória deduzido em contraminuta, tendo em vista que a oposição dos embargos com o propósito de prequestionamento não ostenta caráter manifestamente protelatório, a teor do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002915-28.2025.8.11.0040 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Efeitos] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [ANDERSON SANTOS DE ABREU - CPF: 024.932.003-73 (EMBARGANTE), ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - CPF: 017.609.991-30 (ADVOGADO), ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 09.194.841/0001-51 (EMBARGADO), PETERSON DOS SANTOS - CPF: 309.161.978-83 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA PROTELATÓRIA INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que aplicou a Súmula 385 do STJ diante da existência de inscrição preexistente não definitivamente desconstituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) definir se ação anulatória sem decisão definitiva afasta a Súmula 385 do STJ; e (iii) determinar a incidência de multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera existência de ação anulatória contra inscrição preexistente não afasta a Súmula 385 do STJ sem decisão definitiva que desconstitua o registro. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos elementos suscitados nos embargos. Embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter manifestamente protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A ação anulatória sem decisão definitiva não afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. 3. Embargos com finalidade de prequestionamento não justificam multa por caráter protelatório. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Santos de Abreu em face do acórdão proferido no recurso de apelação cível apreciado por esta Câmara (id. 389735374), sob o argumento de estar eivado de vício. Inconformado, o embargante alega, em apertada síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição material ao manter a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a sua inaplicabilidade diante da flexibilização jurisprudencial admitida quando a anotação restritiva preexistente se encontra sub judice nos autos nº 1002914-43.2025.8.11.0040 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, o que afastaria a higidez do registro anterior e justificaria a condenação por dano moral in re ipsa. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, suscitando, ainda, o prequestionamento da matéria para viabilizar eventual interposição de recurso perante a instância superior. O embargado apresentou contraminuta (id. 393476886), pugnando pela rejeição do recurso por ausência de vícios e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (negritei e grifei) Não se verifica no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A matéria recursal foi integralmente analisada de maneira expressa, coerente e fundamentada pelo Colegiado, consoante se extrai do seguinte trecho do voto condutor: "Isso porque, no extrato de negativação apresentado pelo próprio autor, observa-se que o apelante possui outras inscrições além da realizada pela empresa apelada, especificamente um apontamento anterior datado de 18.05.2020, realizado por credor diverso (FIDC IPANEMA VI) – id. 349142380. Com efeito, ainda que haja a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor demonstrar minimamente a ilegitimidade das outras anotações, ônus do qual não se desincumbiu. A simples alegação de que a dívida anterior está sub judice não afasta, por si só, a aplicação da Súmula 385 enquanto não houver decisão definitiva cancelando o registro." (id. 389735374). A transcrição demonstra que a Câmara examinou detidamente a tese relativa à flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo de forma inequívoca que a mera existência de ação anulatória autônoma desprovida de provimento jurisdicional desconstitutivo definitivo não afasta a restrição cadastral pretérita nem autoriza reparação moral autônoma. A diretriz adotada fundamenta-se no enunciado sumular editado pelo Superior Tribunal de Justiça: “SÚMULA nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo embargante evidencia autêntico inconformismo com as razões de decidir e manifesta tentativa de rediscutir o mérito recursal para modificar o julgado, providência manifestamente incompatível com a via estrita dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte consideram-se formalmente integrados ao julgado para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por fim, afasta-se o pedido de arbitramento de multa protelatória deduzido em contraminuta, tendo em vista que a oposição dos embargos com o propósito de prequestionamento não ostenta caráter manifestamente protelatório, a teor do artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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