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1002913-84.2026.8.26.0176

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial

    Processo 1002913-84.2026.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Fixação - K.L.S.F. - - K.L.S.F. - - K.L.S.F. - - D.L.C.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de guarda ajuizada por Daniela Lima Chaves da Silva, por si e representando os filhos menores Katelyn Lima da Silva Freire, Kaio Lima da Silva Freire e Kaleb Lima da Silva Freire, em face de Anderson Willian Freire, cumulada com pedido de tutela de urgência para concessão de guarda unilateral provisória e fixação de alimentos provisórios. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos legais para a concessão parcial da tutela pleiteada. Os elementos que instruem a inicial indicam que os menores já se encontram sob os cuidados da genitora, que exerce a guarda de fato desde a separação do casal. Ademais, os documentos e mídias apresentados apontam, em tese, para a existência de relacionamento conflituoso entre os genitores, bem como para comportamento inadequado do requerido em relação à autora, circunstâncias que recomendam a preservação da situação fática atualmente estabelecida até melhor instrução do feito. Nesse contexto, a manutenção provisória dos menores sob os cuidados maternos mostra-se, neste momento processual, consentânea com os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente, da proteção integral e da parentalidade responsável, previstos no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Também se faz presente o perigo de dano, considerando a necessidade de conferir estabilidade jurídica à situação fática vivenciada pelos menores e evitar a intensificação dos conflitos parentais, os quais podem repercutir negativamente em seu desenvolvimento. Quanto aos alimentos provisórios, a paternidade encontra-se demonstrada e as necessidades dos filhos menores são presumidas. Ausentes elementos concretos acerca da atual capacidade financeira do requerido, mostra-se razoável, nesta fase inicial, a fixação de verba alimentar em patamar suficiente para atender às necessidades básicas dos alimentandos, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: a) conceder à autora Daniela Lima Chaves da Silva, provisoriamente, a guarda unilateral dos menores Katelyn Lima da Silva Freire, Kaio Lima da Silva Freire e Kaleb Lima da Silva Freire, até ulterior deliberação; b) fixar alimentos provisórios em favor dos menores no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, compreendidos salário-base, férias, décimo terceiro salário, horas extras e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, observada a divisão igualitária entre os alimentandos; c) caso o requerido esteja desempregado ou exerça atividade informal sem comprovação de rendimentos, fixo os alimentos provisórios em 01 (um) salário mínimo mensal, igualmente dividido entre os filhos; d) expeça-se ofício ao empregador, caso indicado nos autos, para desconto em folha dos alimentos provisórios. Cite-se o requerido para todos os termos da ação proposta, consignando-se que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência (caso não haja conciliação ou não haja comparecimento do réu), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, bem como intime-o de que foram fixados os alimentos provisórios, devidos a partir da citação. Oficie-se, se o caso, ao empregador para desconto em folha de pagamento, APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, e ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(s) menor(es), se requerido. Nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação para o dia 19/10/2026, às 15:00 horas. A sessão será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados. Ficam as partes e seus advogados intimados e cientificados que, para participar da sessão virtual de mediação/conciliação, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) Disporem de telefone celular (smartphone) ou computador/notebook equipado com câmera e microfone; b) Os equipamentos devem estar conectados à internet; c) Caso o acesso ocorra por meio de um computador/notebook, não se faz necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico; d) Caso o acesso ocorra por meio de um celular (smartphone), será necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho móvel; e) Ao ingressar no lobby da sessão, aguardar até que a serventia do CEJUSC autorize o ingresso na sala virtual. A câmera e o microfone deverão ser habilitados; f) Os participantes deverão ingressar munidos de documento de identificação pessoal com foto; g) Recomenda-se que os participantes testem o acesso à sala virtual com antecedência; h) O mediador/conciliador, na data e horário designados, aguardará a entrada dos participantes na sala virtual pelo prazo máximo de 15 minutos. ACESSO À SALA VIRTUAL 3: i) Por meio do computador/notebook, copie e cole o link disponibilizado abaixo na barra de endereços do seu navegador web: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE2ODZhMjEtNmQ4NC00NTFkLTlmNjItMTU0M2YyYzA1NWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c840d977-4831-4da6-80b6-a6cf4d91b088%22%7d ii) Por meio do celular (smartphone), faça a leitura do seguinte QR Code: Em conformidade com a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as sessões de mediação/conciliação devem ser remuneradas. Fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico, conforme tabela de remuneração anexa à referida Resolução, definido com base no valor da causa, conforme segue: PATAMAR BÁSICO (Nível de remuneração 1) Valor estimado da causa Remuneração do mediador/conciliador Até R$ 71.729,00 R$ 86,07 R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 R$ 114,77 R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00 R$ 172,15 R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00 R$ 315,61 R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00 R$ 473,41 R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00 R$ 631,22 R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00 R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01 R$ 1.004,19 Será devida a remuneração ao mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo (art. 5º da Portaria nº 10.584/2025). O pagamento dos honorários do mediador/conciliador deverá ser realizado pelas partes na abertura/início da sessão, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução nº 809/2019), em conta bancária que será indicada pelo mediador/conciliador que presidir o ato, cujos dados serão fornecidos no momento da sessão e constarão no termo de audiência, bem como poderão ser disponibilizados no chat da sala virtual. Ao efetuar o pagamento, idealmente via Pix, solicita-se que o número do processo seja inserido no campo descrição, a fim de facilitar a identificação do crédito. Não sendo possível a efetivação do pagamento na abertura/início da sessão, constará do termo de audiência prazo para cumprimento da obrigação e comprovação nos autos, em cumprimento e nos termos do artigo 1º, § único e artigos 2º e 3º da Portaria nº 01/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Fica dispensada do pagamento dos honorários do mediador/conciliador a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou acompanhada de advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução nº 809/2019). A concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exime a(s) parte(s) contrária(s) da obrigação de pagamento da remuneração do mediador/conciliador. Ademais, ainda que, posteriormente, haja o deferimento do benefício da justiça gratuita, os honorários do auxiliar da justiça serão devidos, pois o deferimento da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage. Somente após a juntada pelas partes do comprovante de pagamento dos honorários do mediador/conciliador, os autos serão devolvidos à vara de origem para prosseguimento (art. 755-H, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Caso as partes ou advogados enfrentem dificuldades técnicas para acessar a sessão por meio do aplicativo Microsoft Teams, ou se houver dúvidas relacionadas ao acesso à plataforma, deverão entrar em contato com a Serventia do CEJUSC pelo telefone (11) 4506-1833, exclusivamente para questões vinculadas ao acesso à sala virtual. O CEJUSC não fornecerá informações sobre o andamento do processo. Para quaisquer dúvidas processuais, deverão contatar o cartório de origem, cujos dados de contato constam no timbre deste documento. Nos casos em que a parte se enquadrar como excluída digital, ou seja, quando não dispuser de meios eletrônicos adequados (como celular, computador ou conexão à internet) para acessar a plataforma Microsoft Teams, o Oficial de Justiça deverá certificar nos autos a impossibilidade de acesso. Após a devida certificação, o Ofício de origem deverá entrar em contato com o CEJUSC, para que este proceda à reserva de uma sala adaptada, equipada com os recursos necessários (computador, câmera, fones de ouvido e conexão à internet), garantindo, assim, a efetiva participação da parte na sessão virtual. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Int. - ADV: PAMELA DE SOUZA LEIVA (OAB 532971/SP), PAMELA DE SOUZA LEIVA (OAB 532971/SP), PAMELA DE SOUZA LEIVA (OAB 532971/SP), PAMELA DE SOUZA LEIVA (OAB 532971/SP)

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