Publicações do processo

1002913-68.2024.8.26.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível

    Processo 1002913-68.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Htr Construções e Empreendimentos Ltda - Ivonete Vieira dos Santos - Vistos. 1) Fls. 287/288: a exequente requer a penhora de 20% dos rendimentos tributáveis auferidos pela executada das três pessoas jurídicas indicadas na declaração de imposto de renda de fls. 276/283 (J. B. A. de Sousa Construções, Efeso Construtora Ltda. e IVS Construções e Serviços em Gerais Ltda.), bem como de 100% de eventuais dividendos, com expedição de ofício às sociedades para depósito judicial. Indefiro. Nos moldes do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". E o parágrafo 2º do referido dispositivo complementa: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .". Portanto, a legislação processual civil admite, excepcionalmente, a constrição sobre salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas tidas como impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem, e sobre importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos. No mais, vale acrescentar que, segundo entendimento do C. STJ, a regra da impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada desde que preservada a dignidade da pessoa humana. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE À LUZ DA PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/ (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 26/8/2020, consignou que a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana. 3. Do mencionado aresto constou a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salários desde que preservada parcela suficiente para resguardar a dignidade e subsistência do devedor e de seu núcleo familiar. 4. O acórdão vergastado assentou que não há comprovação do comprometimento da subsistência do devedor, razão das peculiaridades do caso concreto, afigurava-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula n.º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.965.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Na hipótese, contudo, não restou caracterizada qualquer situação que se enquadre nas exceções legais previstas no art. 833, § 2º, do CPC (prestação alimentícia ou importância excedente a 50 salários-mínimos mensais). Com efeito, no tocante às pessoas jurídicas J. B. A. de Sousa Construções e Efeso Construtora Ltda., as fichas cadastrais da JUCESP de fls. 289/292 demonstram que a executada não é titular, sócia ou administradora de nenhuma delas: a primeira é firma individual de João Batista Araújo de Sousa - aliás, com registro cancelado em 03/06/2026 (fls. 290) -, e a segunda é sociedade limitada unipessoal de Ismael de Almeida Adriano. Os valores recebidos dessas fontes pagadoras (R$ 20.322,58 e R$ 16.335,45 no ano-calendário 2025, com retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda na fonte, além de 13º salário - fls. 277) constituem, portanto, contraprestação pelo trabalho pessoal da executada, seja sob vínculo empregatício, seja como ganhos de trabalhadora autônoma, e, em qualquer das hipóteses, estão abrangidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, cuja finalidade é a preservação dos meios de subsistência do devedor. No tocante à empresa IVS Construções e Serviços em Gerais Ltda., a executada é, de fato, sócia única e administradora (fls. 293). Todavia, os R$ 21.000,00 recebidos dessa sociedade no ano-calendário 2025, com retenção de contribuição previdenciária (fls. 277), correspondem a pro labore, verba de natureza remuneratória, paga como retribuição pelo trabalho na administração da empresa, que se equipara ao salário para os fins do art. 833, IV, do CPC. Quanto a esta, a declaração de fls. 278 indica que a executada não auferiu qualquer rendimento isento ou não tributável no período (R$ 0,00), não havendo notícia de dividendos distribuídos que pudessem ser objeto de constrição. Tampouco é o caso de mitigação da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. Ainda que somadas as remunerações provenientes das três fontes pagadoras, os rendimentos tributáveis da executada totalizaram R$ 57.658,03 no ano-calendário 2025 (fls. 277), o que corresponde a uma média mensal de aproximadamente R$ 4.804,84 - ou cerca de R$ 5.124,62, se computado o 13º salário. A constrição de percentual dessa remuneração prejudicaria substancialmente o seu sustento, considerado o reduzido valor de seus rendimentos mensais. Deste modo, o acolhimento da pretensão da exequente, consideradas as circunstâncias do caso concreto, representaria afronta tanto à legislação processual civil quanto ao entendimento do C. STJ. Em casos semelhantes, assim decidiu o E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Corretagem. Penhora de percentual de salários, vencimentos, proventos etc. Precedente do STJ inaplicável ao caso concreto. Restrição não comportada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185672-47.2023.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deferimento do pedido de penhora de percentual da verba salarial do devedor. Pretensão à reforma. Admissibilidade. Embora possível a penhora de percentual de salário, na hipótese concreta observa-se que o salário mensal do agravante é inferior a quatro (04) salários mínimos. Prevalência do direito à subsistência do recorrente. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152875-18.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Decisão que indeferiu a penhora de 30% do salário do agravado Recurso da exequente - Insurgência Impossibilidade Proventos de salário do executado Não há notícia nos autos dos valores auferidos pelo devedor Não comprovação de que a penhora pretendida não irá interferir na subsistência do agravado - Ausência de situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade de salário (CPC, artigo 833, incisos IV e parágrafo 2º) - Precedentes desta E. Câmara Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022952-70.2022.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16-02-2022, rel. Des. Achile Alesina) 2) Nada sendo requerido em termos de prosseguimento útil do feito pela parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: RODOLFO GAETA ARRUDA (OAB 220966/SP), GUSTAVO ABREU TAKEHASHI (OAB 244625/SP), RAPHAEL BARBOSA JUSTINO FEITOSA (OAB 334958/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.