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1002913-67.2026.8.13.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002913-67.2026.8.13.0040/MG AUTOR: WALDIR RIBEIRO DE RESENDE ADVOGADO(A): PAULA PESSOA LIMA CARVALHO (OAB MG103275) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por Waldir Ribeiro de Resende em face de Banco Daycoval S.A. (Evento 1, INIC1), por meio do qual pleiteia a imediata suspensão dos descontos procedidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência de contratação e fraude na operação. Requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental, faz-se estritamente necessária a presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (§3º do mesmo dispositivo legal). Na hipótese vertente, sob o crivo da cognição sumária inerente à presente fase processual, constata-se a ausência da probabilidade do direito alegado. Com efeito, os elementos coligidos aos autos pela parte autora, notadamente o histórico de consignações (Evento 1, DOCCOMPROV2), o histórico de créditos do INSS (Evento 1, DOCCOMPROV3) e os extratos da conta bancária (Evento 1, DOCCOMPROV6), limitam-se a comprovar a existência das averbações e dos respectivos descontos das parcelas no importe mensal de R$64,55 (sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Contudo, tais documentos não são hábeis a demonstrar, de plano e de forma inequívoca, a ilicitude da contratação, a ocorrência de fraude ou qualquer vício de consentimento apto a inquinar a validade do negócio jurídico entabulado. Nesse contexto fático-jurídico, a apuração da regularidade da contratação e da legitimidade do débito reclama ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se temerária a intervenção judicial para suspender os efeitos do ajuste antes de propiciada à instituição financeira ré a oportunidade de exibir os instrumentos contratuais e as provas de legitimidade da operação. Cumpre ressaltar que os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, restando despicienda a análise do perigo de dano em razão do não preenchimento da plausibilidade do direito substancial invocado, impondo-se a preservação do status quo contratual até ulterior instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Em atenção ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de composição amigável entre as partes. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados da audiência designada, para comparecer ao ato, bem como para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado a partir da juntada da ata de audiência ao processo, caso não haja êxito na conciliação (art. 335, I, do CPC). Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se-a, ainda, sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora, via publicação, para comparecimento. No ato de intimação, deverão ser as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Versando o litígio sobre questões patrimoniais, deverão as partes apresentar, na audiência, suas pretensões liquidadas, salvo impossibilidade técnica/jurídica, que deverá ser devidamente fundamentada, também sob pena de incidência da multa acima mencionada, a ser revertida em favor da parte contrária. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 27 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002913-67.2026.8.13.0040/MGRELATOR: SAULO CARNEIRO ROQUE AUTOR: WALDIR RIBEIRO DE RESENDE ADVOGADO(A): PAULA PESSOA LIMA CARVALHO (OAB MG103275) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB MG237032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 28/08/2026 - Expedição de Certidão

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