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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002913-14.2026.8.13.0672/MG AUTOR: HUDSON OTTONE AZEREDO ADVOGADO(A): DALVAN FREITAS DIAS DE ABREU (OAB MG170183) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB MG137357) DECISÃO Vistos. Depreende-se dos autos que a parte requerente juntou petição no evento 43, DOC1, pleiteando, em suma, a reconsideração da decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência (evento 37, DOC1). Todavia, entendo que as razões defendidas na mencionada petição não se afiguram suficientes a justificar a revisão do decisum. Consta da decisão recorrida fundamentação suficiente acerca do não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela pleiteada. Assim, MANTENHO, por seus próprios fundamentos, a decisão de evento 37, DOC1. Ato contínuo, considerando que o réu apresentou a contestação de evento 45, DOC1, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, prossiga-se o feito nos moldes definidos na decisão de evento 37, DOC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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