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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Processo 1002911-79.2016.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rgo Construtora Ltda - Epp - Flor de Maio S/A - - IBSEN AUGUSTO RAMENZONI - Spiral do Brasil Ltda. - Vistos. 1) Das penhoras no rosto dos autos: 1.1) Fls. 636/638, 659/660 e 664/666: anote-se a penhora no rosto destes autos determinada pelo MM. Juízo da 33ª Vara Cível do Foro Central (Cumprimento de Sentença nº 1073168-77.2021.8.26.0100), sobre eventuais créditos da exequente RGO Construtora Ltda - EPP, até o limite de R$ 221.137,59 (atualizado até 01/03/2026). Defiro a habilitação dos terceiros interessados, anotando-se o nome da Dra. Heloisa Helena Pires Meyer (OAB/SP 195.758) para as intimações. Providencie a Serventia, republicando-se, caso necessário. 1.2) Fls. 661/663: anote-se, igualmente, a penhora no rosto destes autos determinada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Itararé (Cumprimento de Sentença nº 0000820-55.2023.8.26.0279), sobre eventuais créditos da exequente, até o limite de R$ 331.864,14. Providencie a Serventia. Comuniquem-se os juízos de origem, servindo esta decisão como ofício. 2) Dos Agravos de Instrumento: O Agravo de Instrumento nº 2355520-61.2025.8.26.0000 tem por objeto exclusivamente a penhora das cotas/ações de titularidade do coexecutado Ibsen na NDKSPE Empreendimentos e Participações S/A e na Gênova Adm. e Participações e Representações Ltda. e a intimação dessas sociedades para balanço especial. O Agravo de Instrumento nº 2135491-37.2026.8.26.0000, dotado de efeito suspensivo, alcança a decisão de fls. 643/645 (tempestividade da impugnação, exclusão de lançamento em duplicidade, juros de mora e apresentação de nova planilha). Assim, permanecem sobrestados até o julgamento definitivo dos recursos: (a) a expedição dos mandados de intimação da NDKSPE e da Gênova e a nomeação de administrador judicial para liquidação das respectivas cotas (fl. 440, item "d"; art. 861, § 3º, do CPC); e (b) a apresentação e a homologação de nova planilha do débito (fl. 645, item 2). Os demais requerimentos, por não guardarem relação com o objeto dos recursos, passam a ser apreciados. 3) Das diligências complementares: 3.1) Oficie-se ao Banco Ourinvest S.A. (Ouribank, CNPJ 78.632.767/0001-20), indicado pela Nomad às fls. 473, para bloqueio e transferência de eventuais valores em nome do coexecutado Ibsen Augusto Ramenzoni (CPF 142.007.528-40). O ofício deverá ser instruído de cópia do documento de fls. 473. 3.2) Oficie-se à Fundação Sicoob de Previdência Privada para que, em 15 dias, encaminhe cópia do contrato do plano de que Ibsen é titular, com extrato atualizado, e esclareça as razões da indisponibilidade de saldo apontada às fls. 552/555. O ofício deverá ser instruído de cópia dos documentos de fls. 552/555. 3.3) Oficie-se à Bradesco Seguros/Bradesco Vida e Previdência S.A. (oficio@bradescoseguros.com.br) para que, em 15 dias, apresente o contrato referido às fls. 568/569, com identificação da empresa instituidora, e extrato atualizado do saldo total (partes participante e empresa). O ofício deverá ser instruído de cópia dos documentos de fls. 568/569; 3.4) Oficie-se à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. para que, em 15 dias, apresente cópia integral das apólices 2955 e 710107 (certificado 624016862), informando se há cláusula de resgate ou reserva matemática e o respectivo valor, como postulado. 3.5) Oficie-se ao grupo Savegnago Supermercados Ltda. para que, em 15 dias, informe a que título efetuou pagamentos ao coexecutado Ibsen no ano-calendário de 2023 (fls. 386, item I). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à exequente os devidos encaminhamentos. 4) Fls. 534, item "2": Indefiro a aplicação de multa. A resposta de fls. 473 não configura recusa injustificada, mas indicação da instituição custodiante, ora oficiada. 5) Das medidas executivas atípicas e CNIB: 5.1) CNIB: julgado o Tema 1.137 pelo C. STJ, cessou a suspensão determinada à fl. 442. Diante do valor do débito, do patrimônio declarado à Receita Federal e do resultado negativo das pesquisas Sisbajud e Renajud, defiro a inclusão do coexecutado Ibsen Augusto Ramenzoni na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Providencie a Serventia. 5.2) Quanto aos demais pedidos - suspensão da CNH e apreensão de passaporte - mantenho o indeferimento de fls. 442/444 por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando, por ora, elemento novo que altere a conclusão quanto à inadequação da medida à satisfação do crédito. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de bloqueio do limite de cartões de crédito (fls. 616/617), por se tratar de medida sem vínculo direto com a localização de bens penhoráveis. No mais, aguarde-se o julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 2355520-61.2025.8.26.0000 e 2135491-37.2026.8.26.0000. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026. - ADV: GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA (OAB 286575/SP), SARA CAPUCHO TONON (OAB 270748/SP), MAURO CICALA (OAB 250500/SP), RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP), CARMEN LARA EPOV (OAB 127893/SP), FERNANDA CRISTINA ROSSETO BORELLI (OAB 329984/SP)
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