2026-09-16 · TJSP
Processo 1002911-27.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elisangela da Cruz Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento de que faz jus a adicional de insalubridade previsto em legislação municipal. Para adequada apreciação da controvérsia, mostra-se necessária a apuração das condições específicas de trabalho desempenhadas pela autora, a fim de verificar se as atividades efetivamente exercidas se desenvolvem sob condições insalubres e, em caso positivo, em qual grau. Por conseguinte, partes legítimas e bem representadas, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pela autora, aferindo-se se o labor em questão é insalubre e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de insalubridade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: FABIANO APARECIDO BORSONARO (OAB 452425/SP)