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1002910-38.2026.8.26.0562

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TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - Vara da Infância, Juventude e do Idoso

    Processo 1002910-38.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - M.L.L.O. - A.F.L. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Renato Pereira Vistos. O autor M. L. L. de O., representada por sua mãe Andreia Ferreira Lima propôs a presente AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE SANTOS, alegando que a criança foi diagnosticada com Transtorno Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10: F90.0) e necessita de profissional de apoio escolar em sala de aula. Pede a concessão da tutela provisória para que seja alocado um "profissional de apoio escolar (ou professor instrutor/mediador) figura prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, para o aluno garantindo-lhe o direito à educação e inclusão social em sala de aula. Ao final, pugna pela procedência da presente ação, confirmando-se, nos seus termos, o pedido liminar ora realizado. Juntou documentos. A tutela antecipada foi concedida a fls. 42. O Município de Santos em contestação a fls. 55/57, alegou falta de interesse de agir porque a SEDUC já havia disponibilizado um professor mediador auxiliar. No mérito, alegou que não há provas e que o Município vem violando qualquer direito fundamental da criança. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porque a questão controvertida é de direito, suficientemente dirimida. Afasto a contestação, pois não há prova nos autos de que antes do ajuizamento da ação administrativamente o pedido tenha sido deferido. O pedido é procedente. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face do Município de Santos. A criança tem o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, necessitando auxílio de terceiros com base no laudo médico a fls. 25 e no laudo médico neuropsicopedagico a fls. 26 e seguintes, que apontam a necessidade de um profissional auxiliar para suporte em autocuidado e manutenção de rotina, atuando por orientação e retirada gradual de ajuda, com foco em autonomia progressiva evitando que o adulto faça pela criança, mas garantindo que ela aprenda a sequência e conclua as tarefas com segurança. Esse juízo entende que ainda que o TDAH seja um transtorno de neurodesenvolvimento, é preciso verificar se existe um impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da criança em sala de aula, e necessidades especificas na área educacional podem levar a necessidade de profissional de apoio escolar nos termos da Lei 14.254/2021. Com efeito, a Constituição Federal elenca a educação como um direito fundamental social de cunho prestacional. Tal direito, inicialmente previsto no artigo 6º, vem delineado pormenorizadamente nos artigos 204 a 214 da Carta Magna. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ... II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas. Como se vê, a educação (e o acesso a ela) obteve um cuidado todo especial por parte do legislador constitucional. A legislação infraconstitucional, de igual forma, se preocupou em regulamentar os dispositivos constitucionais inerentes à matéria, e o fez de forma muito abrangente. Assim, dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Art. 54. É dever do Estado, assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; ... III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; ... § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Por sua vez, a Lei nº 9.394/1996, estabelece em seu artigo 4º, inciso III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013). Como se vê, visando a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais ainda em formação, optou-se, sabiamente, que a escolarização delas se dê, preferencialmente, na rede regular de ensino, nas chamadas classe regular com inclusão. Há de se ter em mente que o MUNICÍPIO DE SANTOS, para além de ser obrigação sua, deve incentivar as pessoas portadoras de alguma necessidade especial a atingirem, tanto quanto possível, a independência, a autossuficiência. E a educação é fundamental para se alcançar tal resultado. Não bastasse a LDB ainda prevê: Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013). § 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial. O art. 208 da Constituição Federal estabelece que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Interpreta-se, com isso, que incumbe ao Poder Público desenvolver a tarefa de viabilizar o cumprimento da promessa constitucional e estabelecer mecanismos para a inclusão efetiva das pessoas portadoras de deficiência no ambiente escolar. A legislação infraconstitucional também possui regra no mesmo sentido, com destaque para a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n°13.146/15), que dispõe, no seu artigo 27: A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Essa mesma lei acima citada estabelece nos seus artigos 3º, inciso XIII, que profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. Além disso, estabelece, no artigo 28, inciso XVII, que incumbe ao Poder Público a, oferta de profissionais de apoio escolar. Assim, considerando que a disponibilização de um profissional de apoio escolar se mostra premente às condições do adolescente, não prospera a alegação de violação à Separação dos Poderes, vez que não possui valor absoluto, mormente quando se busca assegurar, de maneira isonômica, a máxima efetividade do direito à educação, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, havendo violação ao direito constitucionalmente assegurado, compreendido no conceito do mínimo existencial, não prospera a negativa do Poder Público, fundada em eventual escassez orçamentária, porquanto não pode se furtar de seu múnus arguindo de maneira genérica a Reserva do Possível, sobretudo diante de garantia de elevada importância, qual seja, a educação inclusiva. Por fim, deve-se considerar que o recente Decreto Estadual 67.635/23 dividiu os tipos de profissionais de apoio escolar em aquele especializado nas atividades de vida diária (alimentação, higiene, locomoção e autocuidado) e aquele de atividades escolares focado em sala de aula, suporte à comunicação e articulação das atividades da classe com o AEE. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPÍO DE SANTOS na obrigação de fazer consistente em disponibilizar um profissional de apoio escolar (focado em sala de aula, suporte à comunicação e articulação das atividades da classe com o AEE) para acompanhamento da criança M. L. L. de O., ainda que não exclusivo, mas na mesma sala de aula, confirmando a tutela antecipada, sob a pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00. Condeno o Município a pagar honorários advocatícios que fixo nos termos do artigo 85, §º 8-A do CPC em R$ 1.200,00. Considerando que o direito controvertido possui valor inferior a 60 salários mínimos, desnecessário o reexame obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. PIC. - ADV: PAULO HENRIQUE MALFATTI GRAESER (OAB 437679/SP), PAULO HENRIQUE MALFATTI GRAESER (OAB 437679/SP)

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