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1002909-94.2026.8.13.0342

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002909-94.2026.8.13.0342/MG AUTOR: RESIDENCIAL HARAS BARREIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): MARA GARCIA DE ARAUJO (OAB MG038374) AUTOR: ARLINDO JOSE ALMEIDA DRUMMOND ADVOGADO(A): MARA GARCIA DE ARAUJO (OAB MG038374) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de sentença, na qual se pretende desconstituir pronunciamento judicial proferido no âmbito do processo nº 10027632720268130480, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas. Intimada, a parte autora requereu a remessa dos autos ao juízo da competente pela ação principal. Nessa hipótese, incide a regra do art. 61 do CPC, segundo a qual a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para a ação principal. A competência, nesse contexto, não se define pelo domicílio das partes ou por critério territorial dissociado da causa de pedir, mas pela relação de dependência entre a ação anulatória e o processo no qual foi proferida a sentença objeto de impugnação. A ação que visa à anulação de sentença homologatória de acordo judicial, por sua natureza, é acessória da ação na qual foi proferido o ato judicial que se pretende anular. E como tal será ajuizada no juízo onde foi proposta a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. Reconhecida, portanto, a competência funcional do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, impõe-se a remessa dos autos, independentemente de exame das demais questões suscitadas. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação anulatória e determino a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, por ser o órgão jurisdicional que proferiu a sentença impugnada. Proceda-se à redistribuição, independente de prazo recursal, com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

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