Publicações do processo

Processo 1002907-62.2026.4.01.4103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002907-62.2026.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CINTIA CENE BEBER IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CINTIA CENE BEBER contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA objetivando, liminarmente e no mérito, a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina de Rondônia, ainda que de forma provisória. Decisão proferida pela Subseção Judiciária de Vilhena reconhecendo sua incompetência absoluta e determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Ji-Paraná (ID 2278652242). Inicial instruída com documentos. É o relatório. Decido. Alega a impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Técnica Privada Cosmos na Bolívia em 2025 e que participou da Edição 2025/2 do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, tendo sido aprovada na 1ª e 2ª Etapa (resultado preliminar). Aduz ainda que o resultado final da 2ª Etapa está previsto para o dia 04/09/2026, enquanto que a indicação da universidade parceira responsável pela revalidação do diploma terá início a partir de 07/09/2026, conforme cronograma oficial. Contudo, informa que a conclusão do procedimento está condicionada exclusivamente ao cumprimento do cronograma pela Administração, de modo que, enquanto não há a publicação do resultado definitivo e a conclusão dos atos administrativos subsequentes, permanece impedida de exercer sua profissão. Alega ainda que o CREMERO informou acerca da impossibilidade de emissão do CRM provisório sem a apresentação do certificado de revalidação, sob o fundamento de que tanto o registro profissional quanto o provisório dependem de sua apresentação. Da liminar Os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança, nos moldes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, são a presença de fundamento relevante deduzido na inicial (fumus boni iuris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Todavia, apesar do quadro fático aventado, não identifico a probabilidade do direito. Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 13.959/19, o REVALIDA objetiva não só verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do SUS, mas também visa subsidiar o processo de revalidação de diplomas. Desse modo, tem-se que as etapas de exame teórico e exame de habilidades clínicas do REVALIDA não são um fim em si mesmo, uma vez que visam subsidiar, sobretudo, a revalidação de diplomas de medicina. Nesse sentido, destaca-se que o Edital nº 14/2026, relativo à 2ª Etapa do REVALIDA, assim estabelece: 1.2.2.1 A aprovação na 1ª Etapa do Revalida, seguida de participação e aprovação na 2ª Etapa do Exame, nos termos de seus respectivos editais, constituem-se como subsídios à revalidação do diploma estrangeiro (ato do apostilamento), conforme presente no art. 11. da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, ressaltando-se a temporalidade definida nos termos do item 1.2.1 deste Edital. 1.2.3 O Exame Revalida não se configura como concurso público, portanto, não se destina à seleção de pessoas para provimento de emprego(s) ou cargo(s) público(s) e não é prova de ordem profissional que garante direito ao exercício da prática médica. 1.8 O participante aprovado na 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/2 estará apto a dar prosseguimento ao processo de revalidação do diploma junto à universidade parceira revalidadora, desde que aprovado na 1ª Etapa do Revalida 2024/2, 2025/1 ou 2025/2 e que sejam atendidas as exigências documentais da instituição. 15.6 Em caso de aprovação na 2ª Etapa do Exame Revalida 2025/2, o participante será solicitado a apresentar à universidade parceira revalidadora a documentação exigida em suas instruções internas para revalidação do diploma, abrangendo documentos pessoais e acadêmicos, dentre outros solicitados pela universidade. Tais subitens estão de acordo com o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, que estabelece que “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Inclusive, o Tema nº 599 do STJ reforça a autonomia da instituição de ensino na fixação dos procedimentos para a revalidação de diplomas, conforme se infere: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. Desse modo, tem-se que a aprovação nas etapas do REVALIDA não se confunde com a revalidação do diploma, que é de competência da instituição de ensino superior brasileira. Além disso, especificamente no que concerne à inscrição no conselho profissional respectivo, o art. 15, “a”, da Lei nº 3.268, estabelece que é atribuição do Conselho Regional de Medicina - CRM deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho, constando expressamente no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 44.045/58, que o pedido de inscrição no CRM, na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, deverá ser subsidiado com o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. Prevê-se, ainda, expressamente, que o pedido de inscrição será indeferido quando o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º, conforme preleciona o art. 5º, II, do referido Decreto. À luz de todo o exposto, identifica-se que a impetrante sequer deu início ao processo de revalidação perante a instituição de ensino superior brasileira e não se trata de situação em que o diploma já teve sua revalidação reconhecida pela autoridade competente, faltando apenas a expedição/apostilamento do documento. Logo, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. DÊ-SE ciência ao órgão da representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do artigo 7º da Lei n. 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, VISTA ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital. Frank Eugênio Zakalhuk Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ