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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Processo 1002906-66.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Associação Euroville Ii - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com excepcional efeito modificativo, tão somente para: (i) reconhecer a omissão quanto ao fato superveniente da consolidação da propriedade do imóvel em nome do Banco Bradesco S.A. (AV.9 da matrícula nº 78.216, de 29/01/2026); e (ii) INTEGRAR o dispositivo da sentença de fls. 251/261, que passa a vigorar no sentido de que a condenação de Robson Roberto Santos de Pádua abrange exclusivamente as contribuições associativas vencidas entre outubro de 2024 e 29 de janeiro de 2026, acrescidas dos consectários legais e contratuais já fixados na sentença (correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%), ressalvado à Associação Residencial Euroville II o direito de exigir do atual titular do domínio, pelas vias processuais próprias, as contribuições vencidas a partir de 30 de janeiro de 2026. REJEITO os embargos quanto aos pedidos de intimação do Banco Bradesco S.A. e de averbação da dívida no registro imobiliário, por não configurarem omissão sanável pela via eleita e por extrapolarem o objeto da presente ação, sem prejuízo de que a parte interessada busque tais medidas pelos meios processuais adequados. No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Intimem-se. - ADV: ALINE SCIOLA DE FREITAS (OAB 323669/SP)
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