Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002906-53.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENILSON DA SILVA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALANESSA SOUSA MEDEIROS - MA19730 e SUSELYNNE LIMA ANDRADE - MA18747 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo sido cessado em 26/12/2024 (ID 649.581.049-4). Segundo a Lei n° 8.213/91, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária são: a) qualidade de segurado (art. 18), b) carência de 12 meses (art. 25, I); e c) incapacidade para atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze dias) consecutivos (art. 59). Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio-doença, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial produzido aponta que a parte demandante é portadora de "fratura de patela, CID S82”, mas não está incapacitada para o exercício do trabalho (ID 2190680162). Ainda ao exame físico pericial, o perito consignou : "(...) Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para idade. Reflexos osteotendinosos presentes e simétricos. Presença de cicatriz normocrômica e normotrófica localizada na região anterior do joelho esquerdo, com formato linear, sentido longitudinal medindo 13(treze) centímetros de comprimento. Tênue desconforto durante a palpação no tornozelo do pé direito. Não observo sinais de redução da capacidade funcional do membro que se encontra sem sinais de hipotrofia muscular, sem sinais de compressão nervosa, sem rigidez articular – amplitude de movimento dentro dos parâmetros estabelecidos pela literatura, sem perda de força que comprometa sua função habitual, sem edema local". Ressalte-se que, nos casos em que despontam controvérsias sobre a incapacidade laborativa da parte autora, a solução da causa tem como referência o laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada sob o contraditório judicial e com forte conteúdo probatório - embora não vinculante -, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção. Evidentemente, o(a) perito(a) nomeado(a) é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado(a) para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que o laudo foi alicerçado em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada do expert. Quanto à impugnação da parte autora, assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. O laudo judicial é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem as conclusões do(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo. Além disso, esse(a) profissional tomou como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Isso posto, diante do que foi consignado no laudo pericial oficial e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da existência de incapacidade laborativa (art. 371 e art. 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta