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1002906-37.2026.8.11.0006

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002906-37.2026.8.11.0006. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: LUIZ PAULO SILVA FREITAS Vistos. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de LUIZ PAULO SILVA FREITAS, pela prática, em tese, do delito disposto no art. 12, da Lei nº 10.826/03. A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em 28 de abril de 2026 (Id 231605515). Citado pessoalmente na unidade prisional (Id 231759126), o acusado declarou não possuir defensor constituído. Em seguida, foi apresentada resposta à acusação (Id. 233612770, 233612771). Réplica (Id. 235723673). Em 02 de junho de 2026 foi mantida a custódia cautelar do acusado, e designada audiência de instrução e julgamento (Id. 235816220). A audiência foi redesignada (Id. 235816220). Houve habilitação de advogado nos autos (Id. 247050649). Novo cancelamento da audiência (Id. 247103521). É o relatório. Decido. Reavaliação da Prisão Preventiva Reexamino a necessidade da prisão preventiva de LUIZ PAULO SILVA FREITAS, cuja última avaliação ocorreu em 02/06/2026, conforme decisão de Id. 235816220, pág. 2. Naquela oportunidade, a manutenção da custódia foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, considerando a notícia de prisão anterior pela suposta prática do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, nos autos nº 1012695-94.2025.8.11.0006, com concessão de liberdade provisória em 09/12/2025, seguida de nova prisão pelos fatos apurados neste processo. A proximidade temporal entre a liberdade anteriormente concedida e os novos fatos envolvendo arma de fogo constitui o elemento concreto que, neste momento, considero relevante para a preservação da ordem pública. Não identifico, nas peças posteriores à última revisão, elementos que indiquem o enfraquecimento desse risco, razão pela qual entendo insuficiente, por ora, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Os cancelamentos das audiências, documentados nos Ids. 238747987, págs. 1–2, e 247103521, pág. 1, exigem prioridade na retomada da instrução e acompanhamento rigoroso da duração da prisão. Embora devam integrar o exame de proporcionalidade, não considero que afastem, isoladamente, o risco de reiteração anteriormente identificado. Assim, MANTENHO, neste momento, a prisão preventiva de LUIZ PAULO SILVA FREITAS, sem prejuízo de nova avaliação antes da audiência, diante de elementos que possam modificar a conclusão, e independentemente de provocação, observado o dever de revisão periódica previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Do procedimento, da defesa e das diligências A pena máxima cominada exige processamento pelo rito sumário. Nesse sentido, requisito a correção do enquadramento procedimental, preservando os atos úteis já praticados, inclusive a citação e a resposta, sem prejuízo do exame de eventual prejuízo concreto oportunamente demonstrado. Defiro a habilitação requerida em Id. 247050649, à vista da procuração de Id. 247050652. O laudo de caracterização e eficiência da arma e munições foi solicitado pelo Parquet (Id. 231550972) e abrangido pelo deferimento de Id. 231605515, pág. 3. Contudo, se encontram juntados nos autos. O documento de Id. 228209411, pág. 1, não o substitui, pois consiste em recibo de entrega de material/documento técnico. Deve ser esclarecida também a divergência entre o boletim de ocorrência e o termo de apreensão na vinculação das armas aos envolvidos, preservada a delimitação da denúncia ao revólver calibre .32, número de série 221493 (Id. 228209440, pág. 5; Id. 228210235, pág. 1; Id. 231550971, págs. 1–2). Quanto às soluções consensuais, a cota de Id. 231550972, pág. 1, utiliza benefício anterior de ANPP para recusar tanto novo acordo quanto suspensão condicional do processo. Os institutos possuem requisitos próprios. A vedação do art. 28-A, § 2º, III, não deve ser transportada automaticamente para o art. 89 da Lei nº 9.099/1995. É necessário documentar o benefício mencionado, verificar os demais registros e obter manifestação ministerial individualizada. Não ofereço proposta em substituição ao Ministério Público. Eventual divergência remanescente sobre a suspensão condicional seguirá o mecanismo de revisão ministerial, observada a Súmula 696 do STF. Redesignação da audiência Com isso, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 DE OUTUBRO DE 2026, às 13:30h (HORÁRIO DE MATO GROSSO), a ser realizada, presencialmente na sala passiva da 3ª Vara Criminal de Cáceres/MT, ou por videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), devendo acessar o link da sala virtual, na data e horário fixados, de acordo com o Provimento n.º 15/2020 da CGJ/TJMT no acesso ao link: https://teams.microsoft.com/meet/229364530042774?p=bsjSIh6bqIJbeTU9Yr Para participação na oralidade, deverão: a) possuir celular ou computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Microsoft Teams” quando acessar o link; b) estarem em local iluminado e tranquilo sem barulho externo; c) Acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico o link da sala virtual, preencher seu nome completo e clicar em “participar da reunião” para ingress o na sala de audiência virtual; d) Aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; e) Estarem as partes/testemunhas munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Consigna-se, caso os participantes não disponham de meios tecnológicos para participarem do ato, deverão comparecer no Fórum Local deste Juízo para prestarem depoimento. i) INTIMEM-SE os réus e testemunhas arroladas, devendo fornecer número de telefone para envio do link. Na hipótese de impossibilidade de meios, deverá a parte ser cientificada acerca da possibilidade de utilização da sala passiva do Fórum, devendo, nesta ocasião, ser certificado pelo Oficial de Justiça. ii) DETERMINO que as intimações de residentes fora da Comarca, deverão ser procedidas pelo “Aplicativo WhatsApp”, observando-se as disposições da Portaria Conjunta nº 412/2021PRES/VICE/CGJ/TJMT. Assim como, somente em caso de impossibilidade de intimação por essa modalidade, o que deve ser devidamente certificado nos autos, autorizo a expedição de carta precatória, via malote digital, a qual deverá ser instruída com as peças necessárias – CPP, art. 222; CNGC, art. 1.359 e ss. iii) ADVIRTA-SE as testemunhas que em caso de não comparecimento à audiência, poderá ser aplicada multa nos termos do art. 219, do Código de Processo Penal. iv) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e a Defesa. No mais, RETIFIQUE-SE a classe processual para Ação Penal - Procedimento Sumário, preservados os atos já praticados, nos termos da fundamentação. OFICIE-SE à autoridade policial e à unidade pericial responsável para que, no prazo de 10 dias, encaminhem o laudo de caracterização e eficiência das armas e munições correspondente à requisição nº 2026.15.8934. Caso o exame esteja pendente, deverão informar a localização dos objetos, justificar a demora e indicar previsão de conclusão. Solicitem-se, ainda, esclarecimentos sobre a divergência na vinculação das armas aos envolvidos, constante do boletim de ocorrência e do termo de apreensão, com individualização do revólver calibre .32, número de série 221493, das munições e dos respectivos registros de lacração e recebimento (Id. 228209440, pág. 5; Id. 228210235, pág. 1). Juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias. PROVIDENCIE-SE, no prazo de 5 dias, certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado e solicitem-se aos juízos responsáveis: a) no processo nº 1012695-94.2025.8.11.0006, informação sobre a situação processual, cópia da decisão de liberdade provisória, das cautelares impostas e da comprovação de ciência do acusado, bem como notícia de eventual descumprimento; b) no processo nº 1009648-83.2023.8.11.0006, cópia do acordo de não persecução penal e de sua homologação, com informação sobre cumprimento, rescisão ou extinção da punibilidade. APÓS A JUNTADA, dê-se vista ao Ministério Público, por 5 dias, para manifestação individualizada sobre o cabimento do ANPP e da suspensão condicional do processo, considerando os requisitos próprios de cada instituto. Intimem-se pessoalmente o acusado e seu defensor da recusa de ANPP constante do Id. 231550972, pág. 1, assegurando-lhes o prazo de 5 dias para eventual requerimento de revisão, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. Apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo de resposta às solicitações sem cumprimento, certifiquem-se as pendências e voltem imediatamente conclusos, inclusive para reexame da situação cautelar e apreciação das soluções consensuais antes da instrução, sem aguardar a conclusão de diligências independentes. Cáceres/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto

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