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1002906-35.2025.8.26.0271

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapevi - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002906-35.2025.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Zenielly Monnara Rosa Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Zenielly Monnara Rosa Pereira inicialmente em face do Município de Itapevi e de Ictus Saúde Ltda. Consta dos autos que a parte autora formulou desistência da ação em relação à corré Ictus Saúde Ltda., pedido este devidamente acolhido por este Juízo, determinando-se a respectiva anotação e a intimação das partes remanescentes para especificação de provas. A Prefeitura Municipal de Itapevi manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou a ausência de responsabilidade e de nexo causal, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, informou a impossibilidade material de fornecer a documentação requerida pela demandante, sob o argumento de que a gestão do pronto atendimento e os arquivos operacionais eram de titularidade do Instituto Bom Jesus (IBJ) e de sua subcontratada, indicando que o contrato de gestão não mais vigora. Por sua vez, a parte autora requereu expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento, a admissão e reprodução dos elementos de mídia audiovisual já acostados aos autos, a expedição de ofício ao terceiro gestor, Instituto Bom Jesus (IBJ), para apresentação de relatórios de atendimento, escalas de plantão, livros de ocorrência e identificação funcional, bem como a inquirição de testemunhas presenciais para demonstração dos fatos alegados. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de Itapevi em contestação comporta rejeição. A pretensão indenizatória repousa na responsabilidade civil decorrente de supostos atos ofensivos, constrangimentos e intimidações vivenciados pela médica nas dependências de equipamento público de saúde, qual seja, o Pronto Atendimento Vereador Levy de Lima (PS Cardoso), sob gestão delegada à Organização Social de Saúde. A transferência da gestão operacional ou a celebração de contrato de gestão com o terceiro gestor não retira a legitimidade do ente municipal para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. O poder público mantém o dever constitucional de fiscalização, organização e garantia da regularidade dos serviços essenciais prestados em suas unidades de saúde, subsistindo sua pertinência subjetiva na relação processual. Nesse exato sentido, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou a legitimidade concorrente do ente federativo em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por erro médico - Legitimidade passiva da Fazenda Municipal e da Organização Social que atua como gestora do Hospital, em que é prestado serviço à população usuária do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso - Contrato de gestão que não exclui, prima facie, a responsabilidade do Estado, e determina a responsabilidade da Organização Social por danos causados a terceiros. RECURSO PROVIDO. São partes legítimas para figurar em ação de indenização por erro médico o ente federativo e a organização social que gere hospital do SUS, no qual teria ocorrido o evento danoso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098344-79.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). De igual modo, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica a responsabilidade e legitimidade do ente municipal para integrar a lide originada de eventos ocorridos em unidade gerida por Organização Social de Saúde: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta falha em atendimento médico. Ilegitimidade passiva dos profissionais de saúde. Profissional médico atuando em hospital público. Incidência do Tema nº 940 do STF. Adoção do entendimento até então esposado pela Corte. Impossibilidade de responsabilização direta do agente público. Profissionais corretamente excluídos. Legitimidade passiva do Município. Hospital municipal gerido por Organização Social de Saúde, segundo contrato de gestão. Contrato responsabiliza a Pró-Saúde, integralmente, por danos ocorridos durante a gestão. Município de Mogi das Cruzes deve fiscalizar o cumprimento da avença. Improcedência. Ausente nexo de causalidade entre dano e a conduta do hospital e dos profissionais da medicina que atenderam o paciente. Não comprovada falha nesse atendimento. Ausente negligência. Diagnóstico de câncer de mama se deu de forma correta, conforme protocolos para a doença. Inadmissível, à luz dos elementos existentes, responsabilizar os réus. Não há falar em dever de indenizar. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1017957-25.2016.8.26.0361; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022). Outrossim, a alegação de inépcia da petição inicial não se sustenta, porquanto a peça vestibular narrou de forma clara os fatos, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos perfeitamente compreensíveis e compatíveis com os elementos informativos apresentados, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pela Municipalidade. Rejeitam-se, pois, as preliminares arguidas. Com o acolhimento da desistência em face da empresa Ictus Saúde Ltda., restam controvertidos no feito os seguintes pontos fáticos e jurídicos: a) a dinâmica fática dos acontecimentos ocorridos no dia 28/02/2025 nas dependências do Pronto Atendimento Vereador Levy de Lima; b) a ocorrência de constrangimento público, coação, intimidação ou interferência indevida na autonomia profissional da médica demandante por parte da chefia administrativa da unidade de saúde; c) a existência de nexo de causalidade entre a atuação ou omissão imputada à administração do equipamento público e os alegados danos morais e materiais experimentados; d) a configuração e a extensão do dano moral e dos lucros cessantes pleiteados. O feito não comporta julgamento antecipado, mostrando-se indispensável a dilação probatória para a adequada elucidação dos acontecimentos e formação do livre convencimento motivado do Juízo. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, o Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade probatória, cabendo-lhe determinar as provas indispensáveis e indeferir as meramente protelatórias, preceito alinhado ao poder geral instrutório conferido pelo artigo 370 do Código de Processo Civil. Diante da declaração formal da Secretaria Municipal de Saúde de que os documentos operacionais e as escalas da época dos fatos permaneceram sob a guarda do Instituto Bom Jesus (IBJ), defere-se a expedição de ofício ao referido instituto, terceiro detentor dos registros, para que forneça os elementos indispensáveis à instrução, conforme autorizado pelo artigo 438 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a legitimidade da requisição judicial de documentos em poder de terceiros ou órgãos administrativos no exercício dos poderes instrutórios do Magistrado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO QUE DEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS À PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA/SP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA E VIOLAÇÃO À LGPD. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INTERESSE PROCESSUAL SUJEITOS À PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PODER INSTRUTÓRIO DO I. MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2331617-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025). Em razão do exposto: a) Expeça-se ofício à Organização Social Instituto Bom Jesus (IBJ) para que, no prazo de 30 dias, apresente a este Juízo: a.1) cópia da escala de plantão completa e dos registros de atendimento referentes ao dia 28 de fevereiro de 2025 no Pronto Atendimento Vereador Levy de Lima (PS Cardoso); a.2) identificação funcional e registros de supervisão da colaboradora Alana de Oliveira Francisco da Silva na referida unidade; a.3) cópia do relatório conclusivo ou peças da averiguação preliminar interna instaurada acerca dos fatos ocorridos na referida data. b) Caso o endereço do Instituto Bom Jesus não conste expressamente do contrato já encartado aos autos, intime-se o Município de Itapevi para que informe os dados cadastrais atualizados do órgão gestor no prazo de 5 (cinco) dias. c) Defiro a produção de prova testemunhal e a utilização das mídias audiovisuais já acostadas. Após a juntada da resposta ao ofício pelo Instituto Bom Jesus ou o decurso do prazo, as partes serão intimadas para ciência dos documentos e para apresentação de rol de testemunhas. Int. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), JÚLIA GAIOSO MARQUES NASCIMENTO (OAB 529392/SP)

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