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TJSP · Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Processo 1002906-29.2024.8.26.0543 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Benedito Aparecido Rodrigues - Vistos. Fls. 103/104: Providencie o autor a apresentação do CAR, conforme a manifestação do oficial de registro de imóveis. Prazo: 30 (trinta) dias. Sem prejuízo, recebo a petição inicial. Citem-se o alegado proprietário e os confrontantes indicados na inicial. Os réus poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Se os réus não contestarem a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.; Determino a citação por mandado/carta ar/precatória: a) daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como de eventual cônjuge ou companheiro (a); b) dos confinantes do imóvel usucapiendo, bem como eventual cônjuge ou companheiro (a), devendo o oficial de justiça encarregado das diligencias percorrer toda a linha de confrontação do imóvel e ai proceder a citação de todas as pessoas ali localizadas, mesmo que não constem do mandado, para apresentarem contestação, caso queiram; - art. 246, § 3º, CPC: Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. Intimem-se, para que manifestem interesse na causa, os representantes judiciais da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, todos pelo portal eletrônico. Terminadas as citações acima determinadas, citem-se, por edital, interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil. O prazo do edital é de 20 dias (CPC, artigo 257, III). Anoto, desde já, que desnecessária a nomeação de curador especial aos interessados citados por edital. Esgotado ciclo citatório, certifique a z. serventia nos autos, bem como intime-se a parte autora para apresentação de réplica. Considerando que os autos estão aptos à migração para o sistema eproc, determino a sua migração pelo cartório judicial, devendo o cumprimento desta decisão ocorrer naquele sistema Intime-se. - ADV: MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP)
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