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1002906-27.2025.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível

    Processo 1002906-27.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Carlos Alberto Martins - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por CARLOS ALBERTO MARTINS em face do MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em restabelecer, majorar e manter em folha de pagamento do autor o adicional de insalubridade no patamar correspondente ao grau máximo de 20% (vinte por cento), calculado exclusivamente sobre o padrão de vencimento de seu cargo efetivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de adoção das medidas indutivas cabíveis; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração do adicional de insalubridade de 10% (grau médio) para 20% (grau máximo), incidentes exclusivamente sobre o padrão de vencimento básico do cargo, apuradas a partir de 28 de setembro de 2013 (termo fixado pela suspensão da prescrição quinquenal decorrente do requerimento administrativo formulado em 28/09/2018 perante a Municipalidade) e enquanto perdurarem as mesmas condições de trabalho na coleta de resíduos sólidos; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos reflexos das aludidas diferenças remuneratórias sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina), férias acrescidas do terço constitucional e horas extraordinárias comprovadamente laboradas, com a expressa compensação de todos os valores já adimplidos administrativamente sob a rubrica de insalubridade em grau médio durante o período, rejeitados os demais reflexos postulados. A apuração do quantum debeatur será realizada em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Sobre os valores das diferenças devidas, a atualização monetária e os juros moratórios a cargo da Fazenda Pública deverão observar o regime consolidado pelos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça e pela legislação superveniente: a) para o período até 08 de dezembro de 2021, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação mensal pelo IPCA-E, e os juros de mora incidirão a partir da citação válida segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009); b) a partir de 09 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC, em índice único que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, com fulcro no artigo 3º da referida Emenda Constitucional, vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), distribuo os ônus da seguinte forma: a) a parte autora arcará com 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, ficando isenta a Municipalidade de Sertãozinho de sua cota-parte remanescente por força de expressa isenção legal conferida à Fazenda Pública; b) condeno o Município de Sertãozinho ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Procuradoria Municipal de Sertãozinho, fixados por equidade em 10% (dez por cento) sobre a parcela do pedido que sucumbiu (reflexos em adicionais temporais e parcelas prescritas), observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que a presente sentença não se submete ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico obtido pelo autor é manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido pelo artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil para os municípios que não constituem capitais. P.I.C. - ADV: LUIZ FELIPE DENADAI DOS SANTOS (OAB 319637/SP), LOURDES CALIXTO SILVA (OAB 350150/SP), LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI (OAB 205619/SP)

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