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TJSP · Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível
Processo 1002905-10.2015.8.26.0624 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jorge Aniz Rodrigues - Banco do Brasil S/a. - Vistos. O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, justificando-a pela complexidade dos trabalhos decorrentes da análise dos cálculos de liquidação, da aplicação dos Temas 677 e 1101 do STJ e da necessidade de resposta aos quesitos formulados pelas partes. O executado impugnou a estimativa, requerendo sua redução para R$ 2.500,00. Todavia, a insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a natureza, extensão e complexidade dos trabalhos a serem realizados. No caso concreto, a perícia determinada visa dirimir divergência relevante acerca dos cálculos executivos, especialmente quanto à incidência dos parâmetros definidos no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicabilidade ao caso já foi reconhecida nestes autos. Além disso, verifica-se que ambas as partes apresentaram quesitos técnicos que demandarão análise especializada pelo expert. A remuneração do perito deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, remunerando adequadamente o trabalho técnico desenvolvido, sem aviltamento da atividade pericial. Nesse contexto, considerando a natureza da demanda, a complexidade dos cálculos a serem elaborados e a necessidade de observância dos parâmetros definidos no título executivo e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, reputo adequada a estimativa apresentada pelo auxiliar do juízo. Assim, arbitro os honorários periciais em R$ 5.000,00. Aprovo os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão ser respondidos pelo perito quando da elaboração do laudo. Considerando que o exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva da quota-parte dos honorários periciais a ele atribuída, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os critérios e limites previstos na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente no item referente à área de Ciências Contábeis (item 6 outras 18 UFESPS). A quota-parte remanescente, correspondente ao executado, deverá ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS (OAB 275238/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), LEVI GERALDO DE AVILA ROCHA (OAB 269398/SP)
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