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Processo 1002905-08.2024.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002905-08.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENA DE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - MA15551 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARILENA DE SOUZA DA SILVA FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - (OAB: MA15551) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287326697 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002905-08.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARILENA DE SOUZA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA TEREZA DOS SANTOS LISBOA - MA15551 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado em face de ato atribuído à autoridade coatora indicada na inicial, no qual a parte impetrante postulou a concessão da ordem para determinar o cumprimento da prestação descrita no caderno processual. A apreciada medida liminar restou examinada nos autos digitais. Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada acostou expediente comprovando a satisfação administrativa integral da pretensão deduzida ou o desfazimento do ato impugnado após o ajuizamento da demanda, resultando no atendimento voluntário da pretensão do impetrante. O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos digitais conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato ante o evidente esvaziamento do interesse de agir da parte impetrante. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação. No âmbito da ação mandamental, a perda do objeto verifica-se quando, no curso da demanda, fato superveniente satisfaz voluntariamente a pretensão autoral ou remove o obstáculo administrativo questionado, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional de mérito. Na espécie, o acervo probatório demonstra que o pleito formulado pela parte impetrante foi integralmente atendido na via administrativa após a impetração, restando exaurido o objeto da ação. A superveniência desse fato extingue a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada, impondo o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir superveniente, nos moldes do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, a extinção do feito sem apreciação do mérito fundada na perda de objeto importa na denegação formal da ordem mandamental. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e dos enunciados da Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei, ressalvada a hipótese de deferimento da gratuidade da justiça. Dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica a que se vincula. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais com as baixas e anotações de praxe. Imperatriz, data na assinatura. (assinado eletronicamente) MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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