2026-09-16 · TJSP
Processo 1002904-19.2025.8.26.0642 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laercio Simão Peres - Recebo a inicial. Considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e inexistindo, neste momento, elementos aptos a afastá-la, defiro os benefícios da justiça gratuita. Deixo de designar realização de audiência de conciliação. O CEJUSC da Comarca atende às três Varas cumulativas e ao Juizado Especial, possuindo limite mensal de remessas para designação de audiências. Este Juízo prioriza demandas envolvendo direito das famílias, razão pela qual não será realizada audiência inicial, sem prejuízo da adoção futura de medidas autocompositivas caso se revelem adequadas. Passo à análise do pedido de liminar de reintegração de posse. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor demonstrar a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse. Embora a parte autora alegue exercer posse sobre o imóvel desde 2014 e afirme ter sofrido esbulho em 18/03/2025, os documentos apresentados não permitem, nesta fase de cognição sumária, concluir de forma segura pela presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar. Em especial, não há prova documental suficientemente robusta da origem, extensão e exercício da posse alegada, sendo necessária a prévia formação do contraditório e a adequada instrução do feito para melhor esclarecimento das questões controvertidas. Desse modo, ausentes elementos suficientes para o deferimento da tutela possessória de urgência, indefiro o pedido liminar. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, remetam-se os autos ao localizador "conclusos decisão interlocutória". Não apresentada contestação, venham os autos para a fila "conclusos sentença". Não sendo localizado o requerido no endereço indicado na inicial, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço para citação. Apresentado novo endereço, proceda-se à citação independentemente de nova conclusão. Em havendo requerimento de pesquisa de endereço, remetam-se os autos para a fila "Sisbajud bloquear valor". Cite-se. Intime-se. - ADV: CARLA FABIOLA PACELLI FERREIRA (OAB 317050/SP)