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TJSP · Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002903-65.2026.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.M.D.S. - - A.P.V. - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 01/11), JULGANDO EXTINTO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. O caráter consensual é incompatível com o interesse recursal, razão pela qual certifico, de imediato, o trânsito em julgado. A presente servirá como certidão de trânsito em julgado. Cada parte arcará com metade dascustas/despesas processuais (art. 90, §2º do CPC), observada eventual gratuidade, e com os honorários de seus patronos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e comunicações de praxe. Providencie-se a z. Serventia a verificação de eventual custas a recolher, antes do arquivamento dos autos. Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - 3º Subdistrito - Penha de França/SP - Município e Comarca de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 114538 01 55 2021 2 00258 217 0030200 16 a necessária averbação, sendo que as partes não alteraram o nome em razão do casamento. Em relação a partilha dos bens, expeça-se carta de sentença. No tocante a partilha de bens financiados, anoto que a transferência da obrigação do financiamento fica condicionado a aceitação pela instituição bancária que realizou o financiamento, não cabendo ao juízo obrigar terceiro que não participou do acordo. P.R.I. - ADV: ROSÂNGELA APARECIDA PESSOA DE MOURA (OAB 379725/SP), ROSÂNGELA APARECIDA PESSOA DE MOURA (OAB 379725/SP)
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