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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1002902-67.2022.4.01.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002902-67.2022.4.01.3816/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: EMANUELE BARBOSA VIANA ADVOGADO(A): MARIA CLEUZA NUNES TEIXEIRA (OAB MG161506) ADVOGADO(A): AMILTON JACQUES PRATES RODRIGUES (OAB MG048230) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE ÓBITO COM INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DE LAVRADOR. BENEFÍCIO DEVIDO À FILHA DEPENDENTE ATÉ A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, formulado na condição de filha do instituidor, ao fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial do falecido. A apelante sustenta a existência de prova idônea do exercício de atividade rural pelo instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada, corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor e, consequentemente, o direito da autora à pensão por morte. III. Razões de decidir 3. A concessão de pensão por morte submete-se à legislação vigente na data do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. São requisitos para a concessão do benefício a morte do instituidor, sua qualidade de segurado, a qualidade de dependente do postulante e, quando exigível, a dependência econômica. 4. A comprovação do exercício de atividade rural admite início de prova material, complementado por prova testemunhal convincente, considerando as peculiaridades e a informalidade que caracterizam o trabalho rural. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 é meramente exemplificativo. 5. A certidão de óbito que registra a profissão de lavrador constitui início de prova material da atividade rural do falecido. No caso, o documento foi corroborado pela prova testemunhal colhida sob contraditório, sendo suficiente para demonstrar a condição de segurado especial do instituidor na data do óbito. 6. Comprovada a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de filha dependente da autora, é devida a pensão por morte desde o óbito, ocorrido em 22/05/2009, até 06/03/2025, data em que a beneficiária completou a maioridade previdenciária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o INSS à concessão da pensão por morte à autora, desde o óbito até a data em que completou a maioridade previdenciária, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a presente data, observada a Súmula 111 do STJ. Sem custas pelo INSS. Tese de julgamento: “1. A certidão de óbito que registra a profissão de lavrador constitui início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural do instituidor, desde que corroborado por prova testemunhal convincente. 2. Comprovadas a qualidade de segurado especial do falecido e a condição de filha dependente, é devida a pensão por morte desde o óbito até a data em que a beneficiária completa a maioridade previdenciária.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
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