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TJSP · Foro de Mauá - 4ª Vara Cível
Processo 1002901-10.2024.8.26.0348 (apensado ao processo 1007052-19.2024.8.26.0348) - Usucapião - DIREITO CIVIL - Marta da Silva - Joice e outro - II. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Diante disso, dou por SANEADO o feito. Declaro que o ônus da prova será o ordinário, nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e nas manifestações apresentadas. Tratando-se de usucapião familiar, a documentação encartada revela-se insuficiente para comprovar de forma inequívoca a continuidade e a exclusividade da posse da autora, bem como o abandono voluntário do lar pelo requerido ao longo de todo o interregno alegado. Com efeito, a declaração da concessionária BRK informando que a ligação de água e esgoto está sob responsabilidade da autora desde 05/08/2005 (fl. 15), o carnê de IPTU de 2024 em nome de ambos e as contas de água de 2024 (fls. 64/65) não possuem o condão de abranger todo o período pretendido, tampouco de esclarecer a dinâmica da separação e o efetivo exercício do animus domini, tornando-se imprescindível a dilação probatória. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a configuração dos requisitos da usucapião familiar (artigo 1.240-A, CC); b) a caracterização do abandono do lar pelo requerido; c) o exercício de posse exclusiva pela autora com animus domini. Por celeridade e economia processual, por entender ser prova necessária ao adequado julgamento do mérito, permissivo expresso pelos artigos 370 c/c 385 do Código de Processo Civil, DETERMINO de ofício o depoimento pessoal da parte autora. DEFIRO, ainda, a produção da prova oral requerida pela autora (fls. 193/194), observando-se que o rol deverá ser adequado para o máximo de 3 (três) testemunhas, nos termos do artigo 357, §6º, do CPC, devendo a parte indicar quais testemunhas pretende manter. DESIGNO, para o dia 29/09 às 15h15, audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de forma telepresencial, sendo as partes intimadas por seus procuradores, bem como as respectivas testemunhas, na forma do art. 455, do CPC, qualificando-as, nos termos do art. 450, do CPC. Ficam cientes de que a ausência injustificada ao ato acarretará preclusão da prova oral e julgamento antecipado da lide. Em 05 (cinco) dias, DETERMINO que as partes forneçam seus e-mails, assim como dos patronos e testemunhas visando o fornecimento de link de acesso à audiência. Cumprida a determinação retro, proceda a serventia o encaminhamento por e-mail do link de acesso à referida sala de audiência virtual nos endereços fornecidos pelas partes e/ou na sua ausência, naqueles constantes na inicial e contestação. Demais orientações poderão ser obtidas junto ao site do Tribunal de Justiça no subitem "audiência virtual". Intime-se. - ADV: LUCAS ROBERTO HENRIQUE ROSA (OAB 497182/SP), CAMILA GARCIA CARDOSO (OAB 393611/SP)
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