Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Ato ordinatório
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002899-55.2025.8.26.0655/SP
Assunto: Condomínio
AUTOR: BALLILAS BEER LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB SP292107)
ADVOGADO(A): CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB SP254871)
RÉU: CLOTHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (OAB SP368679)
RÉU: ALEGRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA
ADVOGADO(A): ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
INTIME(M)-SE o(a,s) embargado(a,s) para que, em 05 dias, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC, manifeste(m)-se quanto aos embargos interpostos.
Local: Várzea Paulista
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista · Sentença
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1002899-55.2025.8.26.0655/SPAUTOR: BALLILAS BEER LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB SP292107)
ADVOGADO(A): CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB SP254871)
RÉU: CLOTHO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA ROSA (OAB SP368679)
RÉU: ALEGRIA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA
ADVOGADO(A): ADALBERTO FERRAZ (OAB SP233289)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO desta primeira fase do procedimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 550, parágrafo 5º, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar e reconhecer o dever da ré Clotho Empreendimentos e Participações S.A. de prestar contas à parte autora relativamente aos encargos condominiais, taxas de rateio, despesas comuns, água, energia, IPTU, fundo de promoção e taxas de marketing referentes ao Quiosque nº 16 do Shopping Alegria, pertinentes ao período de 13 de novembro de 2023 a 25 de dezembro de 2024; b) Declarar e reconhecer o dever da ré Alegria Fundo de Investimento Imobiliário de Responsabilidade Ilimitada de prestar contas à parte autora relativamente aos mesmos encargos locatícios, despesas comuns, água, energia, IPTU, fundo de promoção e taxas de marketing pertinentes ao período de 26 de dezembro de 2024 a 21 de dezembro de 2025; c) CONDENAR as rés a prestarem as contas devidas no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, devidamente instruídas com os respectivos documentos justificativos, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que a parte autora vier a apresentar, a teor do artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta primeira fase do procedimento de prestação de contas, por expressa determinação legal e procedimental, diferindo-se a fixação dos encargos de sucumbência para o julgamento final da segunda fase. Providencie a z. serventia a retificação cadastral do polo ativo no sistema eproc, fazendo constar Marcelo Ballila, sucessor processual de Ballilas Beer Ltda., com a respectiva anotação de seus patronos constituídos (Evento 42, PROC2). Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C.