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TJSP · Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial
Processo 1002898-72.2019.8.26.0108 - Curatela - Tutela de Urgência - M.A.M.S.P. - D.M.P. - Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de Danielly Martins Pereira, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, relativamente a recebimento de proventos a que fizer jus, a qualquer título, receber quantias, pedir emissão de cartões magnéticos ou outros atos administrativos relacionados com sua doença e consequências em defesa do interesse do ora interditado. Não deverá efetuar compras ou vendas de imóveis, fazer empréstimos ou hipotecas. Nomeio-lhe curadora a autora MARIA APARECIDA MARTINS DE SOUZA. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC. Em observância ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, expedindo-se mandado e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias. Oportunamente, tome-se por termo o compromisso do Curador nomeado. Sem custas uma vez que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária. Arbitro os honorários do advogado nomeado como curador especial em 100% do valor previsto para cada um na Tabela do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a OAB. Oportunamente, expeça-se a certidão. Publicada a sentença, inscrita no Registro Civil, tomado por termo o compromisso do curador e expedida a certidão de honorários, arquivem-se os autos. SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO A SER ENCAMINHADO PELA AUTORA OU SUA PATRONA. - ADV: NEIDE APARECIDA SILVA FONSECA (OAB 403957/SP), FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA NETO (OAB 354844/SP)
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