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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002898-40.2026.8.26.0007 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Florentino Silva - - Mauricio Florentino Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Patrícia Florentino Silva e Maurício Florentino Silva, herdeiros de Wilma Aparecida Pereira Silva, falecida em 21/07/2024, para levantamento do saldo depositado em consignação (depósito judicial nº 2000119986340, conta nº 288.920.425-6, agência nº 6982-5, do Banco do Brasil S/A), no valor originário de R$ 21.734,65, oriundo de repasse de crédito de precatório. Determinada a emenda (fls. 39/40 e 42/43), sobreveio a manifestação de fls. 48/50, que passo a apreciar. 1. Das custas. Comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme guia DARE de fls. 37 e comprovante de pagamento de fls. 38. Cumprida a determinação. 2. Da herdeira Sandra Regina Florentino Silva. Assiste razão aos requerentes. A Escritura Pública de Inventário, Renúncia e Cessão lavrada em 25/10/2024 perante o 7º Tabelião de Notas da Capital (fls. 21/28) contém, em seu item IX (fls. 23), renúncia expressa, total e gratuita de Sandra Regina Florentino Silva à sua parte na herança. A renúncia à herança, formalizada por escritura pública, atende à forma prescrita no art. 1.806 do Código Civil e opera efeitos ex tunc, de modo que o renunciante é havido como se nunca tivesse sido herdeiro (art. 1.804, parágrafo único, do Código Civil), acrescendo-se o quinhão renunciado aos demais herdeiros da mesma classe. Desnecessária, portanto, a regularização de sua representação processual, bem como sua inclusão no polo ativo, ficando prejudicada, nesse ponto, a determinação de fls. 39/40. 3. Da integração do crédito ao inventário extrajudicial. O crédito perseguido depósito nº 2000119986340 foi efetivamente arrolado e partilhado na referida escritura, constando expressamente do item VII-D (fls. 23) e, quanto à partilha, do item XI (fls. 24), com atribuição de 50% a cada um dos requerentes (R$ 10.867,33 a Maurício e R$ 10.867,32 a Patrícia). Registre-se que, embora se trate de valor já partilhado por escritura pública título hábil, em tese, à liberação , a exigência de alvará judicial oposta pela instituição financeira depositária justifica a intervenção jurisdicional, sendo o provimento aqui deferido mero instrumento de efetivação da partilha já formalizada, sem alteração de seus termos. 4. Do quinhão. Esclarecida a composição: o numerário será rateado em partes iguais entre os dois requerentes, na proporção de 50% para cada, tal como estabelecido no item XI da escritura. 5. Do ITCMD. O item XVI da escritura (fls. 25) noticia o recolhimento do imposto em 13/09/2024, mediante as DAREs de controle nº 240590177503936 e nº 240590177493015, no valor de R$ 6.988,57 cada. Ocorre que o único documento fiscal acostado é o Demonstrativo de Cálculos de fls. 36, emitido em 12/09/2024, no qual ambas as contas fiscais figuram como "EM ABERTO", inexistindo nos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Ante o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, impõe-se a prévia comprovação da quitação do tributo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de alvará judicial em favor de PATRÍCIA FLORENTINO SILVA (CPF 157.584.108-88) e MAURÍCIO FLORENTINO SILVA (CPF 151.635.878-38), autorizando-os a levantar, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, o saldo do depósito em consignação nº 2000119986340, mantido na conta nº 288.920.425-6, agência nº 6982-5, do Banco do Brasil S/A, aberto em nome da falecida Wilma Aparecida Pereira Silva, no valor originário de R$ 21.734,65, acrescido dos rendimentos, juros e correção monetária incidentes até a data do efetivo saque. A expedição fica condicionada à juntada, no prazo de 5 (cinco) dias, dos comprovantes de pagamento das DAREs de controle nº 240590177503936 e nº 240590177493015, ou de certidão de quitação do ITCMD relativa à Declaração nº 87110684. Cumprida a condição, expeça-se o alvará, com prazo de validade de 30 (trinta) dias. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos. À serventia, para retificação do cadastro processual, anotando-se tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem parte passiva. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO BERNARDINO DA SILVA (OAB 469002/SP), MARCELO AUGUSTO BERNARDINO DA SILVA (OAB 469002/SP)
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