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TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
Processo 1002897-80.2022.8.26.0529 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Espólio de Paulo Sérgio Ferreira de Souza - - Telma Cristina Ferreira de Souza - Renato Francesco Fileppo e S/m Maria Thereza Armando Fileppo - - Antonio Carlos Leistrer de Araujo - - Maria Thereza Armando Fileppo - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri e outro - Maria Perpetua da Silva - - Cirlene de Oliveira - - Renato Teixeira de Jesus - - Jucelia Aparecida da Fonseca - - Célio Cassemiro das Chagas - - Fatimma Vaz da Silva Chagas - - Renalva Rosa Santos Rocha - - Severino Nascimento Rocha - Pedro Carlos Espindola Madoglio - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta inicialmente por Paulo Sérgio Ferreira de Souza (fls. 1/9), havendo a posterior sucessão processual pelo falecimento do autor original, com a inclusão de sua viúva meeira, Telma Cristina Ferreira Souza, e habilitação dos herdeiros (fls. 112, 119/120 e 122). O feito teve a admissão de terceiro interessado (fls. 210/212 e 225). Em razão da necessidade de delimitação perimétrica e conferência registral, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia (fls. 198/200 e 225). O perito judicial nomeado, Pedro Carlos Espíndola Madoglio, apresentou o laudo técnico pericial (fls. 277/306) e complementou com os esclarecimentos técnicos devidos após impugnação (fls. 323/328). Em petição de fls. 332, o perito judicial requereu a fixação de seus honorários periciais no montante de 88 UFESPs. DECIDO. O perito cumpriu adequadamente o encargo, apresentando laudo descritivo (fls. 277/306) e prestando os devidos esclarecimentos (fls. 323/328). Embora o arbitramento pretendido de 88 UFESPs (fl. 332) seja proporcional à complexidade do trabalho, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 112). Assim, a remuneração pericial deve observar estritamente os limites orçamentários do convênio da Defensoria Pública/TJSP (arts. 95, § 3º, II, e 98, § 1º, VI, do CPC). Desse modo, conforme já deliberado (fls. 198 e 308), fixo os honorários do perito Pedro Carlos Espíndola Madoglio no limite máximo (teto regulamentar) previsto na tabela do referido convênio para perícias imobiliárias. Expeça-se desde logo a respectiva certidão para requisição do pagamento A ação de usucapião exige o estrito cumprimento de formalidades legais e registrais indispensáveis para a segurança jurídica e para a eficácia do título de domínio a ser eventualmente outorgado. No caso concreto, o laudo pericial (fls. 277/306) delimitou a especialidade objetiva do lote 32 da quadra 22, identificando com precisão os limites físicos e confrontações. No entanto, o processo ainda não está devidamente instruído, remanescendo pendentes atos essenciais de citação e cientificação que impedem o imediato saneamento ou julgamento: Primeiramente, impõe-se a citação pessoal dos titulares de domínio que constam da matrícula do registro de imóveis (Renato Francesco Fileppo, Maria Thereza Armando Fileppo e Antonio Carlos Leistner de Araujo), conforme exigência legal e certidões imobiliárias (fls. 87 e 196). Em segundo lugar, é indispensável a citação pessoal dos confrontantes tabulares e de fato identificados na resposta do Cartório de Registro de Imóveis (fls. 63/100), nas petições das partes (fls. 134 e 195/196) e no laudo pericial (fl. 297), em estrita observância ao artigo 246, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil: a) Célio Cassemiro de Chagas e sua cônjuge Fátima Vaz da Silva Chagas (confrontantes do Lote 26, fl. 195/196), bem como da ocupante indicada Cirlene de Oliveira (fl. 134); b) Renalva Rosa Santos Rocha e seu cônjuge Severino Nascimento Rocha (confrontantes do Lote 31, fl. 196), bem como da ocupante indicada Maria Perpétua da Silva (fl. 134); c) Renato Francesco Fileppo, Maria Thereza Armando Fileppo e Antonio Carlos Leistner de Araujo (titulares tabulares do Lote 33 confrontante, fl. 196); d) Eventuais confrontantes frontais indicados às fls. 134 (Renato Teixeira de Jesus e Jucelia Aparecida da Fonseca). Em terceiro lugar, devem ser cientificadas as Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba para que manifestem eventual interesse no imóvel usucapiendo. Em quarto lugar, impõe-se a expedição de edital de citação de réus ausentes, incertos e terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Em quinto lugar, resta pendente a citação das herdeiras Lidiane Souza de Melo e Aline Souza Leal (com seus respectivos cônjuges), cujas qualificações foram informadas às fls. 135 e 139, diante da ausência de juntada de procuração ou declaração formal de anuência por parte delas. Por fim, após a formalização dos atos citatórios e decurso dos prazos de resposta, os autos deverão ser submetidos à vista do Ministério Público, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil, viabilizando a posterior fase de saneamento e instrução probatória em audiência sobre a posse controvertida (artigo 357 do CPC). Ante o exposto, profiro as seguintes determinações: a) DEFIRO o pedido formulado pelo perito judicial Pedro Carlos Espíndola Madoglio às fls. 332 e ARBITRO seus honorários periciais definitivos no patamar máximo da tabela institucional. Expeça-se com urgência a certidão e ofício para liberação do montante perante a Defensoria Pública do Estado de São Paulo; b) DETERMINO a citação pessoal dos titulares de domínio registrais indicados às fls. 196 (Renato Francesco Fileppo, Maria Thereza Armando Fileppo e Antonio Carlos Leistner de Araujo), nos endereços informados; c) DETERMINO a citação pessoal de todos os confrontantes tabulares e fáticos relacionados às fls. 134, 195/196 e 297, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias; d) DETERMINO a citação das herdeiras Lidiane Souza de Melo e Aline Souza Leal (fls. 135 e 139), com seus respectivos cônjuges; e) DETERMINO a intimação/cientificação por via eletrônica dos representantes judiciais das Fazendas Públicas da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santana de Parnaíba, para que manifestem eventual interesse na área objeto da lide; f) DETERMINO a expedição de edital de citação dos réus ausentes, incertos e terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 259, inciso I, do CPC; g) Decorridos os prazos de manifestação e resposta, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP), ISABEL MARTINES BURITI (OAB 86100/SP)
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