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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1002897-72.2026.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVALDO CORREA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CABRAL PAZ - GO40475 e LIVIA MARCIA BORGES MARQUES GRAMA - GO14678 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de ação mandamental de alongamento de dívida rural cumulada com ação revisional de cláusulas contratuais e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e de evidência, proposta por EDVALDO CORREA FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Na decisão de ID 2262377050, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, bem como a intimação da CEF para se manifestar previamente acerca do pedido de tutela provisória. A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 2263114298), com recolhimento das custas iniciais (ID 2263146565), juntou documentos complementares e alegou ter sanado a divergência inicialmente apontada quanto ao pedido administrativo, afirmando que, em 30/04/2026, teria encaminhado à CEF pedido de alongamento de dívida rural abrangendo as operações discutidas nos autos. Requereu, ainda, a alteração do pedido liminar para que, em lugar do depósito judicial mensal do valor incontroverso, fosse considerada suficiente a garantia hipotecária já constituída nos contratos. A CEF, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória (ID 2267022356). Sustentou, em síntese, a ausência de probabilidade do direito, a natureza discricionária da prorrogação de dívida rural, a inexistência de comprovação dos requisitos normativos para o alongamento pretendido, a regularidade dos encargos pactuados e a legitimidade dos atos de cobrança decorrentes da inadimplência. Também apontou que as operações discutidas foram contratadas como crédito rural de investimento agrícola para formação de culturas perenes, e não como simples operações de custeio. Vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, considerando que a parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais, fica prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Recebo a emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos complementares e à adequação do pedido de tutela provisória, sem prejuízo da análise da sua pertinência jurídica. Passo ao exame da tutela provisória. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência, no caso invocado pela parte autora, pressupõe prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e tese jurídica apta a dispensar dilação probatória relevante, o que não se verifica nesta fase processual. A parte autora pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da mora, a abstenção de inscrição de seu nome e de avalistas em cadastros restritivos, a sustação de protestos e, na prática, a proteção judicial necessária à reestruturação das Cédulas Rurais Hipotecárias nº 1391943/0954/2021 e nº 1726846/0954/2022, com alongamento substancial do prazo de pagamento. A pretensão, contudo, não comporta deferimento nesta fase de cognição sumária. Os documentos juntados indicam que as operações discutidas foram formalizadas por meio de Cédulas Rurais Hipotecárias voltadas ao crédito rural. Todavia, os próprios instrumentos contratuais revelam que não se trata de simples operação ordinária de custeio agrícola anual. A CRH nº 1391943/0954/2021, no valor de R$ 3.987.000,00, foi contratada com recursos livres, encargos financeiros de 2,90% ao ano acrescidos de CDI, finalidade de investimento, atividade agrícola, modalidade formação de culturas perenes e produto cana-de-açúcar. O cronograma de reembolso prevê parcelas anuais de R$ 664.500,00, com vencimentos entre 2022 e 2027. A CRH nº 1726846/0954/2022, por sua vez, no valor de R$ 6.000.000,00, foi contratada com recursos de LCA, encargos financeiros de 16% ao ano, finalidade de investimento, atividade agrícola, modalidade formação de culturas perenes e produto cana-de-açúcar, com cronograma de reembolso anual de R$ 1.200.000,00 entre 2024 e 2028. Esses elementos contratuais não afastam a incidência do regime jurídico do crédito rural, tampouco impedem a análise administrativa ou judicial de pedido de prorrogação, quando efetivamente demonstrados os requisitos legais e normativos aplicáveis. Contudo, impedem o acolhimento liminar da pretensão como se se tratasse de mero custeio anual de safra, sobretudo diante da amplitude da reestruturação pretendida pela parte autora. Nesse ponto, é relevante observar que o próprio contrato da CRH nº 1726846/0954/2022 contém cláusula segundo a qual o financiamento não poderia destinar-se ao custeio de lavouras, caso essa não fosse a finalidade do crédito, sob pena de caracterização de desvio de finalidade e vencimento antecipado da operação. Também há previsão contratual específica sobre a hipótese de redução temporária e relevante da capacidade de pagamento, mas tal cláusula remete à comunicação à credora para viabilizar eventual repactuação ou renegociação, não autorizando, de forma automática, a imposição judicial imediata de novo cronograma de pagamento nos moldes unilateralmente propostos pelo devedor. A parte autora juntou laudo agronômico e parecer contábil particulares (IDs 2260965616 e 2260967787), os quais apontam eventos climáticos adversos, redução de produtividade, comprometimento de fluxo de caixa e recálculo dos saldos devedores. Esses documentos conferem alguma plausibilidade à alegação de dificuldade econômica na atividade rural, mas não são suficientes, por si só, para impor, em sede liminar, reestruturação contratual ampla, com carência plurianual, alteração da forma de pagamento e adoção de saldo recalculado unilateralmente. A controvérsia envolve matéria técnica, dependente de contraditório e, possivelmente, de prova pericial contábil e agronômica, especialmente quanto: à extensão da frustração produtiva; ao nexo entre os eventos climáticos e a incapacidade de pagamento; à temporariedade da dificuldade financeira; à capacidade futura de adimplemento; à suficiência das garantias; à natureza das fontes de recursos; à regularidade dos encargos contratuais; e à adequação do cronograma de reestruturação pretendido. Também não é possível, nesta fase, acolher a tese de descaracterização da mora com base apenas no parecer contábil unilateral. A discussão sobre CDI, juros remuneratórios, capitalização, TR, encargos de inadimplência e honorários extrajudiciais demanda análise contratual e contábil mais aprofundada. Não se mostra adequado, em cognição sumária, substituir os critérios contratuais pelos parâmetros apresentados unilateralmente pela parte autora. No tocante ao pedido administrativo, a parte autora juntou elementos indicando o encaminhamento de pedido mais amplo à CEF em 30/04/2026. Também há nos autos pedido anterior, datado de 13/08/2025, referente especificamente à prorrogação da parcela vencível em 15/08/2025 da CRH nº 1726846/0954/2022 para 10/04/2026. Tais documentos demonstram que houve provocação administrativa, mas não autorizam concluir, de plano, que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à imposição judicial imediata do alongamento nos moldes pretendidos na inicial. Registro, ainda, que a CEF invoca alteração normativa recente no Manual de Crédito Rural. A Resolução CMN nº 5.314/2026, publicada em 25/06/2026 e indicada como vigente a partir de 1º/07/2026, incluiu no MCR 2-6-4 a expressão segundo a qual a instituição financeira fica autorizada, “por sua conveniência e decisão”, a prorrogar a dívida rural. Em princípio, essa alteração normativa superveniente não se aplica diretamente ao pedido administrativo formulado anteriormente pela parte autora, notadamente aos requerimentos administrativos de 13/08/2025 e 30/04/2026. De todo modo, sua existência reforça a necessidade de cautela na análise do tema e não altera a conclusão ora adotada, pois mesmo pela redação anterior do MCR 2-6-4 já se exigia, além da comprovação de dificuldade temporária pelo mutuário, a avaliação da necessidade de prorrogação e a demonstração da capacidade de pagamento, aspectos que permanecem controvertidos nos autos. A garantia hipotecária indicada pela parte autora também não justifica, por si só, a suspensão dos efeitos da mora. Trata-se de garantia originalmente constituída nas próprias operações, integrante da estrutura contratual desde a contratação, e não de caução nova ou depósito judicial do valor incontroverso. Assim, a simples existência da hipoteca não equivale à purgação da mora, nem impede automaticamente o exercício regular de direitos creditórios pela instituição financeira. Quanto ao perigo de dano, a parte autora sustenta risco de negativação, protesto e cobrança extrajudicial. Todavia, em princípio, tais medidas constituem consequências ordinárias do inadimplemento, salvo demonstração concreta de ilegalidade, abusividade manifesta ou preenchimento inequívoco dos requisitos para suspensão da exigibilidade do débito, o que não se verifica nesta fase. A suspensão liminar ampla de protestos, cadastros restritivos e efeitos da mora, sem depósito do valor incontroverso e sem prova robusta da ilegalidade do débito, implicaria indevida inversão do risco contratual em desfavor da credora. Nesse contexto, ausentes, nesta fase, a probabilidade suficiente do direito invocado e a evidência documental necessária ao acolhimento imediato da pretensão, impõe-se o indeferimento da tutela provisória, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório, a instrução probatória e eventual produção de prova técnica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e de evidência. Recebo a emenda à inicial e os documentos complementares apresentados pela parte autora; Tenho por prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se a Caixa Econômica Federal para oferecer resposta, oportunidade em que deverá manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC. Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, e manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC. Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC) ou para saneamento do feito (art. 357, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO