2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1002897-66.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SORIANO BORGES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONOPOLIS D E S P A C H O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por AMANDA SORIANO BORGES em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS – UFR, na qual se impugna ato administrativo que impediu o início das atividades acadêmicas da autora no semestre letivo 2026/1 do curso de Medicina, apesar de sua aprovação em processo seletivo de transferência externa, da efetivação de matrícula institucional e do aproveitamento administrativo de disciplinas. A parte autora sustenta que: a) cursava Medicina em instituição privada no Município de Vitória/ES, mas enfrentou severas dificuldades financeiras que inviabilizaram a continuidade do curso; b) participou do Processo Seletivo de Transferência Facultativa 2026 – Medicina, regido pelo Edital PROEG/REITORIA/UFR nº 17/2026, que previa 07 vagas; c) foi regularmente convocada por meio da terceira convocatória prevista no Edital PROEG/REITORIA/UFR nº 31/2026; d) compareceu presencialmente à universidade e cumpriu todas as exigências editalícias dentro do prazo estabelecido; e) teve sua matrícula institucional deferida, passando a constar oficialmente na condição de “MATRICULADO”; f) apresentou tempestivamente a documentação necessária ao aproveitamento de disciplinas; g) o Colegiado do Curso de Medicina deferiu o aproveitamento de diversas disciplinas anteriormente cursadas; h) apesar do reconhecimento do vínculo acadêmico e do aproveitamento curricular, a universidade posteriormente impediu seu ingresso no semestre letivo vigente sob fundamento de que já teriam transcorrido mais de 25% dos dias letivos; i) a demora administrativa decorreu exclusivamente da própria instituição de ensino, não havendo qualquer contribuição da autora para o atraso; j) outros estudantes aprovados no mesmo processo seletivo iniciaram regularmente as atividades acadêmicas no semestre 2026/1; k) a distinção de tratamento viola os princípios da isonomia, impessoalidade, eficiência administrativa, razoabilidade e proteção da confiança legítima; l) organizou sua vida acadêmica, financeira e pessoal com base na expectativa legítima criada pela própria universidade, inclusive realizando mudança interestadual do Espírito Santo para Rondonópolis/MT; m) sofreu prejuízos financeiros e agravamento emocional em razão da incerteza acadêmica, havendo comprovação de acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação antidepressiva e ansiolítica; n) estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de perda do semestre letivo, atraso na formação acadêmica e agravamento de seu quadro psicológico. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar que a Universidade Federal de Rondonópolis autorize imediatamente sua frequência às aulas e atividades acadêmicas do semestre letivo 2026/1, efetive sua inserção acadêmica, se abstenha de promover trancamento compulsório da matrícula e regularize os registros acadêmicos necessários, bem como, ao final, a procedência dos pedidos para reconhecer a ilegalidade do impedimento administrativo imposto e assegurar definitivamente seu direito de frequentar regularmente o semestre letivo vigente. Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência (id. 2257430518). Citada, a UFR apresentou contestação, alegando que embora a autora tenha sido regularmente aprovada em processo seletivo de transferência facultativa e matriculada no curso de Medicina, o Colegiado do Curso, após analisar seu histórico escolar e a organização curricular, deliberou pelo trancamento excepcional da matrícula no semestre 2026/1, pois a estudante não alcançaria a carga horária mínima necessária à aprovação, assegurando-lhe o ingresso nas disciplinas de 2026/2. Defende que a medida decorreu de critérios acadêmicos e pedagógicos, e não de erro administrativo, encontrando respaldo nas normas institucionais e no edital do processo seletivo, cujas disposições vinculam tanto a Administração quanto os candidatos e devem ser observadas de forma isonômica. Invoca, ainda, a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/1996, para sustentar a competência da instituição e de seus órgãos colegiados para organizar a matriz curricular e disciplinar a vida acadêmica dos estudantes, razão pela qual considera indevida a intervenção judicial na deliberação questionada e requer a total improcedência dos pedidos (id. 2263674496). Impugnação no id. 2267595875, em que a Requerente sustenta, em síntese, que a contestação da UFR não enfrenta adequadamente as particularidades do caso e que o impedimento de seu ingresso efetivo no semestre 2026/1 decorreu da própria mora administrativa da Universidade, pois, embora regularmente convocada e matriculada e tendo requerido o aproveitamento de estudos em 05/04/2026, os atos que formalizaram a análise curricular somente foram assinados em 10/04 e 14/04/2026, após o marco do 30º dia letivo (07/04) utilizado para justificar o trancamento. Argumenta, assim, que a Administração não pode criar o obstáculo temporal e posteriormente invocá-lo em prejuízo da discente, sob pena de violação à motivação, à boa-fé, à proteção da confiança legítima e à teoria dos motivos determinantes. Alega também ofensa à isonomia, afirmando que outros estudantes do mesmo processo seletivo foram autorizados a iniciar as aulas após o referido marco temporal, inclusive em 08/04/2026. Sustenta, ainda, que a UFR não demonstrou concretamente a alegada inviabilidade pedagógica, deixando de apresentar dados específicos sobre carga horária, frequência, conteúdos irrepetíveis e alternativas menos gravosas ao trancamento. Diante do avanço do semestre 2026/1, aponta fato superveniente que tornou inviável o ingresso útil naquele período e requer que lhe seja assegurado o regular prosseguimento no curso de Medicina no semestre 2026/2, além da distribuição dinâmica do ônus da prova para que a Universidade apresente os documentos necessários à comprovação da cronologia administrativa, dos critérios aplicados aos demais ingressantes e dos fundamentos técnicos do impedimento. Os autos vieram conclusos. Considerando a juntada de novos documentos pela Autora em sede de impugnação à contestação, intime-se a parte Requerida para, querendo, manifestar-se sobre seus termos, no prazo legal. Após, volvam-se os autos conclusos. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé