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1002896-96.2024.5.02.0221

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TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002896-96.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: FERNANDA PRISCILA APARECIDA BRANDAO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f438ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002896-96.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FERNANDA PRISCILA APARECIDA BRANDAO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., 23.309.093 JOSE ROBERTO AMORIM DA CRUZ, MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e GOODMAN CAJAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 262.325,90. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da 1ª reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamante. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte e Exclusão da 3ª e 4ª Reclamadas Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. As reclamadas adotam a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, as partes reclamadas indicadas pelo(a) autor(a) participaram da relação jurídico-material controvertida, estando legitimadas a litigarem em juízo. Rejeito. Confissão. Ausência da Reclamada na audiência de instrução A ausência injustificada da 2ª reclamada à audiência de instrução, embora devidamente cientificada para comparecimento, importa em confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme orienta a Súmula nº 74, I do TST. Cumpre mencionar que é efeito inseparável da confissão ficta é a admissão de veracidade dos fatos contra a parte alegados, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Contudo, a ficta confessio nasce de mera presunção, que pode ser desconstituída quando preexistir, nos autos, prova em sentido contrário. É com base nesse entendimento que passo a decidir. Mérito Vínculo de emprego. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Cesta Básica. Vale-Transporte. Multa Normativa O art. 3o da CLT traz a definição de empregado: "... é toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário". Por seu turno, o art. 2o do mesmo diploma legal define o empregador como sendo aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Com efeito, se torna essencial para o reconhecimento da relação de emprego a presença dos seguintes elementos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Na defesa, a 1ª reclamada não nega a prestação de serviços, cingindo-se a impugnar a relação de emprego alegada pela reclamante. Admitida a prestação de serviços de forma autônoma/freelancer, competia à demandada a comprovação do fato impeditivo do direito do reclamante, consoante os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por trabalho não eventual entende-se a correspondência entre o trabalho realizado e o atendimento das atividades normais do empreendimento econômico. O requisito da subordinação se traduz no estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de obedecer a estes comandos. A subordinação jurídica, principal elemento do contrato de emprego, a qual o diferencia das demais espécies de contrato de trabalho, caracteriza-se no direito geral do empregador de fiscalizar a atividade do empregado, de lhe traçar limites, não sendo, contudo, necessário que controle continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Resume-se, em última análise, no poder de mando do empregador e no dever de obediência do empregado. Já a pessoalidade se traduz na exigência da prestação de serviços se dar sempre através da pessoa contratada, não podendo esta se fazer substituir por outra. No caso dos autos, a testemunha da reclamante informou “que trabalhou na Goodman, sendo contratada pela Sra. Lene, que lhe informou que seria pela Sodexo; que trabalhou em agosto ou setembro de 2024 por um mês; que trabalhou com a reclamante por todo esse período à noite, das 22h00 às 06h00 em escala 6x1; que trabalhou todos os dias da escala no mês em que ficou; que não conhece pessoalmente o Sr. José Roberto Amorim da Cruz, mas que os pagamentos eram feitos por PIX em seu nome; que não assinou nenhum contrato, mas tinha promessa de efetivação pela Sra. Lene; que Lene era nutricionista da Sodexo; que trabalhou apenas na Goodman; que a depoente e reclamante tinham que entrar na câmara fria todos os dias, já que o funcionário responsável não trabalhava à noite; que não tinha geladeira que o funcionário deixava as coisas, tendo que buscar sempre na câmara fria; que não viu nenhum problema da reclamante com ninguém na empresa ou em razão de religião; que faziam apenas 10 a 15 minutos de intervalo, já que ficavam apenas as duas no turno e tinham que preparar tudo para a ceia e deixar preparado para o dia seguinte; que foi a Sra. Lene quem contratou a reclamante também; que presenciou conversas com a Sra. Lene de promessa de efetivação também para a reclamante, sendo que a autora seria cozinheira e a depoente meia-oficial; que foi contratada de forma fixa com promessa de registro e não como freelancer; que sabe que foi a Sra. Lene quem contratou a reclamante, pois ouviu da Sra. Lene em uma conversa com elas; que a Sra. Lene trabalhava no turno da manhã ou da tarde, sendo que deixava todas as tarefas para a depoente e reclamante anotadas em um caderno; que a Sra. Lene compareceu em uma ocasião no turno da noite para falar sobre as vagas" Já a testemunha da 1ª reclamada informou “que trabalha para a Sodexo desde outubro ou novembro de 2024, através de cooperativa, sendo efetivado em março de 2025; que não se recorda o nome da cooperativa, acreditando ser José; que quem contratou o depoente foi a gestora Daiane, que solicitou à cooperativa a contratação do depoente; que recebia por dia; que trabalhava de segunda à sexta-feira todas as semanas, sendo que no final da semana recebia pelos dias trabalhados; que os pagamentos caíam na conta, não se recordando quem fazia os depósitos; que não mudou em nada o seu serviço após ser registrado pela Sodexo; que quando foi contratado pela cooperativa não houve promessa de efetivação no ato" Os registros de acesso de fls.180 e seguintes, indicam que a reclamante trabalhou no horário noturno de 12/08/2024 a 05/09/2024 por 19 dias contínuos. Os comprovantes de transferência bancária apontam pagamentos desde o dia 19/07/2024 através da 2ª reclamada. A tese defensiva de trabalho autônomo/freelancer não se sustenta diante do conjunto probatório. A prova testemunhal e documental logrou comprovar a prestação de serviços da reclamante na condição de empregada, restando comprovados os requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, não eventualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. Reconheço, pois, o vínculo de emprego havido entre a reclamante e 1ª reclamada de 06/07/2024 a 03/09/2024, na função de Meio Oficial de Cozinha até 11/08/2024 e Cozinheira a partir de 12/08/2024, com salário inicial correspondente ao piso normativo da categoria de R$1.790,00 e a partir de 12/08/2024 o piso normativo de cozinheiro de R$1.990,64, conforme CCT anexada pela autora. Defiro à reclamante em razão do vínculo ora reconhecido o pagamento de cesta básica, conforme previsão da cláusula 21ª da CCT por todo o período contratual. Defiro a multa normativa, diante do não pagamento da cesta básica. Indefiro o pagamento de vale-transporte, eis que a reclamante não indicou quantas conduções necessitava, limitando-se a informar o custo médio diário. Ademais, a reclamante informou que chegava com o transporte. Alega a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 03/09/2024 e não recebeu seus haveres rescisórios. Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício, acolho a despedida sem justa causa e a data de rescisão contratual exposta na inicial (03/09/2024), restando devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de setembro/2024 – 03 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 – 03/12; d) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 03/12; e) FGTS do mês de rescisão e indenização de 40%. Determino à 1ª reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste admissão em 06/07/2024, na função de Meio Oficial de Cozinha, com salário mensal de R$1.790,00 e a partir de 12/08/2024 na função de Cozinheira com salário mensal de R$1.990,64 e dispensa em 03/10/2024, observada a projeção do aviso prévio (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 2ª Região), em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. FGTS Nos termos da Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova do recolhimento correto do FGTS é da reclamada, do qual não se desincumbiu. Diante disso e do reconhecimento do vínculo empregatício, defiro o pedido de regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, cabendo à reclamada a realização dos depósitos dos meses nos quais não houve recolhimento. O valor devidamente regularizado servirá de base para a indenização de 40% do FGTS deferida no tópico atinente às verbas rescisórias. Multa do artigo 477, § 8º da CLT O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Tema Vinculante 168 do C. TST). Defiro. Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, diante do reconhecimento do vínculo empregatício, do depoimento pessoal da reclamante e da prova testemunhal, reconheço como verdadeiras as alegações da inicial e fixo a jornada da autora como sendo em escala 12 x 36, das 18h às 6h, com 1h de intervalo intrajornada e a partir de 12/08/2024 em escala 6 x 1, das 22h às 6h, com 0h15 minutos de intervalo intrajornada. Considero válido o regime de compensação adotado, incluindo a escala 12x36. Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único da CLT dispõe que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Diante da jornada fixada, não restou ultrapassada a jornada legal, não havendo que se falar em horas extras. b) Adicional noturno A teor do que dispõe o § 2º do art. 73 da CLT, o horário noturno é compreendido quando a jornada é cumprida entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Considerando a jornada reconhecida, defiro a reclamante o pagamento do adicional noturno de 35% sobre o seu salário, nos termos da CCT, observada a redução ficta. Porém, como a cláusula 16ª da CCT prevê um percentual de 35% para o adicional noturno, considerando o período das 22h às 5h do dia seguinte, não há que se falar em incidência do adicional noturno após as 5h, diante da limitação da norma coletiva com percentual mais benéfico ao reclamante. c) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso diante da jornada fixada, reconheço que a reclamante usufruiu irregularmente de seu intervalo intrajornada a partir de 12/08/2024. Diante disso, defiro o pagamento de quarenta e cinco minutos extras por dia com adicional legal ou normativo, aquele que for mais benéfico, para os dias em que a jornada for superior a seis horas, conforme horário de trabalho reconhecido, a partir de 12/08/2024, nos termos do artigo 71, § 4º, com redação da lei 13.467/17. d) Parâmetros de Liquidação Diante da natureza indenizatória do intervalo intrajornada e da ausência de pedido quanto ao adicional noturno, são indevidos reflexos. Determino a adoção do divisor 220, considerando-se a escala 12x36 e os limites de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, conforme art. 64 da CLT. Consoante a Súmula nº 264 do C. TST, observado o art. 457 da CLT, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Deverá ser observada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. Adicional de Insalubridade Às fls. 431/456, o(a) perito(a) reconheceu a existência de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual caso comprovado que a autora adentrava nas câmaras frias, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A testemunha da reclamante, que trabalhou somente na 4ª reclamada, informou que tinham que entrar na câmara fria todos os dias. Assim, apenas nesse período restou comprovada a entrada nas câmaras frias. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, conforme decidido pelo E. STF, a partir de 12/08/2024, observado o grau médio reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Deverá ser observada a evolução salarial. Danos Morais. Assédio Moral. Dispensa Discriminatória. Indenização O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A preposta da 1ª reclamada informou que a reclamante não foi mais chamada porque não eram mais necessários seus serviços por falta de demanda. A testemunha da reclamante não viu nenhum problema da reclamante com ninguém da empresa ou em razão de religião. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Não restou comprovada dispensa discriminatória. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Responsabilidade Solidária da 2ª Reclamada Diante da aplicação da pena de confissão à 2ª reclamada e das provas dos autos, defiro o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Responsabilidade Subsidiária da 3ª e 4ª Reclamadas Uma vez negada a prestação de serviços do(a) reclamante em favor da 4ª reclamada, caberia ao(a) autor(a) comprovar tal fato, ônus do qual se desincumbiu diante da existência de prova nos autos nesse sentido. Em defesa a 3ª reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a terceira e quarta reclamadas através da 1ª ré durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a 3ª e 4ª reclamadas, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizaram-se e beneficiaram-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 3ª e 4ª reclamadas foram as beneficiárias diretas dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 3ª e 4ª reclamadas, ao contratarem a prestadora de serviços, descuidaram-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciaram sua obrigação inicial e permitiram a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas, sendo para a terceira durante o período contratual da admissão até 11/08/2024 e para a quarta reclamada de 12/08/2024 até o desligamento, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Benefício de Ordem Em defesa a terceira reclamada requer que seja observado o benefício de ordem na ocorrência de condenação. O benefício de ordem é medida que diz respeito à fase de execução e deve ser fixado na fase de liquidação de sentença. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do(a) reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Justiça Gratuita. Reclamante Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Justiça Gratuita. Reclamada Nos termos da Súmula 463, II do C. TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas do processo, não bastando mera declaração, a saber: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, como no presente caso, não se verifica tal comprovação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, bem como os demais documentos juntados, não se prestam a tanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a 2ª reclamada. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes a ser rateado entre as reclamadas e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA PRISCILA APARECIDA BRANDAO, para condenar solidariamente SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e 23.309.093 JOSE ROBERTO AMORIM DA CRUZ e subsidiariamente MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e GOODMAN CAJAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada; b) reconhecimento da dispensa sem justa causa; c) verbas rescisórias; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) depósitos de FGTS; f) anotação em CTPS pela 1ª reclamada; g) cesta básica; h) intervalo intrajornada; i) adicional noturno; j) adicional de insalubridade e reflexos. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA PRISCILA APARECIDA BRANDAO

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002896-96.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: FERNANDA PRISCILA APARECIDA BRANDAO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f438ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002896-96.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FERNANDA PRISCILA APARECIDA BRANDAO, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., 23.309.093 JOSE ROBERTO AMORIM DA CRUZ, MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e GOODMAN CAJAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 262.325,90. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Realizado laudo pericial. Foram ouvidos o(a) reclamante, o(a) preposto(a) da 1ª reclamada e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pela reclamante. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte e Exclusão da 3ª e 4ª Reclamadas Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo(a) autor(a) como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. As reclamadas adotam a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, as partes reclamadas indicadas pelo(a) autor(a) participaram da relação jurídico-material controvertida, estando legitimadas a litigarem em juízo. Rejeito. Confissão. Ausência da Reclamada na audiência de instrução A ausência injustificada da 2ª reclamada à audiência de instrução, embora devidamente cientificada para comparecimento, importa em confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme orienta a Súmula nº 74, I do TST. Cumpre mencionar que é efeito inseparável da confissão ficta é a admissão de veracidade dos fatos contra a parte alegados, quando inexistente qualquer prova hábil a elidir a presunção juris tantum que daí emerge. Contudo, a ficta confessio nasce de mera presunção, que pode ser desconstituída quando preexistir, nos autos, prova em sentido contrário. É com base nesse entendimento que passo a decidir. Mérito Vínculo de emprego. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. Cesta Básica. Vale-Transporte. Multa Normativa O art. 3o da CLT traz a definição de empregado: "... é toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário". Por seu turno, o art. 2o do mesmo diploma legal define o empregador como sendo aquela empresa, individual ou coletiva, que "assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Com efeito, se torna essencial para o reconhecimento da relação de emprego a presença dos seguintes elementos: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Na defesa, a 1ª reclamada não nega a prestação de serviços, cingindo-se a impugnar a relação de emprego alegada pela reclamante. Admitida a prestação de serviços de forma autônoma/freelancer, competia à demandada a comprovação do fato impeditivo do direito do reclamante, consoante os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Por trabalho não eventual entende-se a correspondência entre o trabalho realizado e o atendimento das atividades normais do empreendimento econômico. O requisito da subordinação se traduz no estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de obedecer a estes comandos. A subordinação jurídica, principal elemento do contrato de emprego, a qual o diferencia das demais espécies de contrato de trabalho, caracteriza-se no direito geral do empregador de fiscalizar a atividade do empregado, de lhe traçar limites, não sendo, contudo, necessário que controle continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Resume-se, em última análise, no poder de mando do empregador e no dever de obediência do empregado. Já a pessoalidade se traduz na exigência da prestação de serviços se dar sempre através da pessoa contratada, não podendo esta se fazer substituir por outra. No caso dos autos, a testemunha da reclamante informou “que trabalhou na Goodman, sendo contratada pela Sra. Lene, que lhe informou que seria pela Sodexo; que trabalhou em agosto ou setembro de 2024 por um mês; que trabalhou com a reclamante por todo esse período à noite, das 22h00 às 06h00 em escala 6x1; que trabalhou todos os dias da escala no mês em que ficou; que não conhece pessoalmente o Sr. José Roberto Amorim da Cruz, mas que os pagamentos eram feitos por PIX em seu nome; que não assinou nenhum contrato, mas tinha promessa de efetivação pela Sra. Lene; que Lene era nutricionista da Sodexo; que trabalhou apenas na Goodman; que a depoente e reclamante tinham que entrar na câmara fria todos os dias, já que o funcionário responsável não trabalhava à noite; que não tinha geladeira que o funcionário deixava as coisas, tendo que buscar sempre na câmara fria; que não viu nenhum problema da reclamante com ninguém na empresa ou em razão de religião; que faziam apenas 10 a 15 minutos de intervalo, já que ficavam apenas as duas no turno e tinham que preparar tudo para a ceia e deixar preparado para o dia seguinte; que foi a Sra. Lene quem contratou a reclamante também; que presenciou conversas com a Sra. Lene de promessa de efetivação também para a reclamante, sendo que a autora seria cozinheira e a depoente meia-oficial; que foi contratada de forma fixa com promessa de registro e não como freelancer; que sabe que foi a Sra. Lene quem contratou a reclamante, pois ouviu da Sra. Lene em uma conversa com elas; que a Sra. Lene trabalhava no turno da manhã ou da tarde, sendo que deixava todas as tarefas para a depoente e reclamante anotadas em um caderno; que a Sra. Lene compareceu em uma ocasião no turno da noite para falar sobre as vagas" Já a testemunha da 1ª reclamada informou “que trabalha para a Sodexo desde outubro ou novembro de 2024, através de cooperativa, sendo efetivado em março de 2025; que não se recorda o nome da cooperativa, acreditando ser José; que quem contratou o depoente foi a gestora Daiane, que solicitou à cooperativa a contratação do depoente; que recebia por dia; que trabalhava de segunda à sexta-feira todas as semanas, sendo que no final da semana recebia pelos dias trabalhados; que os pagamentos caíam na conta, não se recordando quem fazia os depósitos; que não mudou em nada o seu serviço após ser registrado pela Sodexo; que quando foi contratado pela cooperativa não houve promessa de efetivação no ato" Os registros de acesso de fls.180 e seguintes, indicam que a reclamante trabalhou no horário noturno de 12/08/2024 a 05/09/2024 por 19 dias contínuos. Os comprovantes de transferência bancária apontam pagamentos desde o dia 19/07/2024 através da 2ª reclamada. A tese defensiva de trabalho autônomo/freelancer não se sustenta diante do conjunto probatório. A prova testemunhal e documental logrou comprovar a prestação de serviços da reclamante na condição de empregada, restando comprovados os requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, não eventualidade, onerosidade, subordinação e pessoalidade. Reconheço, pois, o vínculo de emprego havido entre a reclamante e 1ª reclamada de 06/07/2024 a 03/09/2024, na função de Meio Oficial de Cozinha até 11/08/2024 e Cozinheira a partir de 12/08/2024, com salário inicial correspondente ao piso normativo da categoria de R$1.790,00 e a partir de 12/08/2024 o piso normativo de cozinheiro de R$1.990,64, conforme CCT anexada pela autora. Defiro à reclamante em razão do vínculo ora reconhecido o pagamento de cesta básica, conforme previsão da cláusula 21ª da CCT por todo o período contratual. Defiro a multa normativa, diante do não pagamento da cesta básica. Indefiro o pagamento de vale-transporte, eis que a reclamante não indicou quantas conduções necessitava, limitando-se a informar o custo médio diário. Ademais, a reclamante informou que chegava com o transporte. Alega a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 03/09/2024 e não recebeu seus haveres rescisórios. Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício, acolho a despedida sem justa causa e a data de rescisão contratual exposta na inicial (03/09/2024), restando devidas as verbas rescisórias correspondentes. O pagamento dos salários é corolário da própria relação de emprego, conforme artigos 2º e 3º da CLT. O décimo terceiro salário é devido por força da Lei nº 4.090/62 e as férias com 1/3 pelo disposto nos arts. 129 a 153 da CLT. Devido, também, o aviso-prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais. Por tais fundamentos, defiro o pagamento das seguintes parcelas, nos termos da inicial: a) saldo salarial do mês de setembro/2024 – 03 dias; b) aviso prévio indenizado de 30 dias, integrado no tempo de serviço para todas as finalidades legais; c) décimo terceiro salário proporcional de 2024 – 03/12; d) férias proporcionais + 1/3 de 2024/2025 – 03/12; e) FGTS do mês de rescisão e indenização de 40%. Determino à 1ª reclamada que proceda às anotações da CTPS do(a) reclamante, para que conste admissão em 06/07/2024, na função de Meio Oficial de Cozinha, com salário mensal de R$1.790,00 e a partir de 12/08/2024 na função de Cozinheira com salário mensal de R$1.990,64 e dispensa em 03/10/2024, observada a projeção do aviso prévio (Tese Jurídica Prevalecente nº 3 do TRT da 2ª Região), em 5 dias, contados da intimação da juntada do documento aos autos, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 536 §1º c/c art. 537, ambos do CPC), limitada a 30 dias. Transcorrido tal prazo, deverá a anotação ser feita pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 39, § 1º da CLT, sem prejuízo do pagamento da multa em favor do reclamante. No caso de CTPS digital, deverá a reclamada comprovar nos autos as anotações, no mesmo prazo e sob as mesmas cominações. FGTS Nos termos da Súmula 461 do C. TST, o ônus da prova do recolhimento correto do FGTS é da reclamada, do qual não se desincumbiu. Diante disso e do reconhecimento do vínculo empregatício, defiro o pedido de regularização dos depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, cabendo à reclamada a realização dos depósitos dos meses nos quais não houve recolhimento. O valor devidamente regularizado servirá de base para a indenização de 40% do FGTS deferida no tópico atinente às verbas rescisórias. Multa do artigo 477, § 8º da CLT O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Tema Vinculante 168 do C. TST). Defiro. Jornada de Trabalho a) Horas extras Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, diante do reconhecimento do vínculo empregatício, do depoimento pessoal da reclamante e da prova testemunhal, reconheço como verdadeiras as alegações da inicial e fixo a jornada da autora como sendo em escala 12 x 36, das 18h às 6h, com 1h de intervalo intrajornada e a partir de 12/08/2024 em escala 6 x 1, das 22h às 6h, com 0h15 minutos de intervalo intrajornada. Considero válido o regime de compensação adotado, incluindo a escala 12x36. Ademais, o artigo 59-B, parágrafo único da CLT dispõe que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Diante da jornada fixada, não restou ultrapassada a jornada legal, não havendo que se falar em horas extras. b) Adicional noturno A teor do que dispõe o § 2º do art. 73 da CLT, o horário noturno é compreendido quando a jornada é cumprida entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Considerando a jornada reconhecida, defiro a reclamante o pagamento do adicional noturno de 35% sobre o seu salário, nos termos da CCT, observada a redução ficta. Porém, como a cláusula 16ª da CCT prevê um percentual de 35% para o adicional noturno, considerando o período das 22h às 5h do dia seguinte, não há que se falar em incidência do adicional noturno após as 5h, diante da limitação da norma coletiva com percentual mais benéfico ao reclamante. c) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso diante da jornada fixada, reconheço que a reclamante usufruiu irregularmente de seu intervalo intrajornada a partir de 12/08/2024. Diante disso, defiro o pagamento de quarenta e cinco minutos extras por dia com adicional legal ou normativo, aquele que for mais benéfico, para os dias em que a jornada for superior a seis horas, conforme horário de trabalho reconhecido, a partir de 12/08/2024, nos termos do artigo 71, § 4º, com redação da lei 13.467/17. d) Parâmetros de Liquidação Diante da natureza indenizatória do intervalo intrajornada e da ausência de pedido quanto ao adicional noturno, são indevidos reflexos. Determino a adoção do divisor 220, considerando-se a escala 12x36 e os limites de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, conforme art. 64 da CLT. Consoante a Súmula nº 264 do C. TST, observado o art. 457 da CLT, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Deverá ser observada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. Adicional de Insalubridade Às fls. 431/456, o(a) perito(a) reconheceu a existência de insalubridade em grau médio, durante todo o período contratual caso comprovado que a autora adentrava nas câmaras frias, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A testemunha da reclamante, que trabalhou somente na 4ª reclamada, informou que tinham que entrar na câmara fria todos os dias. Assim, apenas nesse período restou comprovada a entrada nas câmaras frias. Com efeito, defiro o pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário mínimo, conforme decidido pelo E. STF, a partir de 12/08/2024, observado o grau médio reconhecido, com reflexos em férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. Indefiro reflexos em DSR, sendo que o adicional é mensal, já estando incluídos os DSRs. Deverá ser observada a evolução salarial. Danos Morais. Assédio Moral. Dispensa Discriminatória. Indenização O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A preposta da 1ª reclamada informou que a reclamante não foi mais chamada porque não eram mais necessários seus serviços por falta de demanda. A testemunha da reclamante não viu nenhum problema da reclamante com ninguém da empresa ou em razão de religião. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Não restou comprovada dispensa discriminatória. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Responsabilidade Solidária da 2ª Reclamada Diante da aplicação da pena de confissão à 2ª reclamada e das provas dos autos, defiro o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Responsabilidade Subsidiária da 3ª e 4ª Reclamadas Uma vez negada a prestação de serviços do(a) reclamante em favor da 4ª reclamada, caberia ao(a) autor(a) comprovar tal fato, ônus do qual se desincumbiu diante da existência de prova nos autos nesse sentido. Em defesa a 3ª reclamada não nega a prestação de serviços, limitando-se a alegar a licitude da terceirização. Assim, reconheço a prestação de serviços do(a) reclamante para a terceira e quarta reclamadas através da 1ª ré durante todo o período contratual. Diante disso, tendo em vista que a 3ª e 4ª reclamadas, por meio da intermediação de empresa interposta, primeira reclamada, utilizaram-se e beneficiaram-se da mão-de-obra do reclamante, remanesce sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora do autor, ex vi da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ademais, as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiária pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, conforme artigo 5º-A, § 5º da Lei 6.019/74. A 3ª e 4ª reclamadas foram as beneficiárias diretas dos serviços prestados pelo reclamante e este tem direito de ver garantidas as verbas deferidas, evitando-se a fraude, pois é obrigação do contratante certificar-se da idoneidade econômico-financeira da empresa que contrata. É que a 3ª e 4ª reclamadas, ao contratarem a prestadora de serviços, descuidaram-se de seu dever de averiguar a idoneidade financeira da contratada no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas, caracterizando assim a sua culpa in eligendo. Também na medida em que negligenciaram sua obrigação inicial e permitiram a empresa tomadora de serviços que o empregado da prestadora trabalhasse em seu proveito, sem receber a justa contraprestação pelo esforço despendido, caracterizou ainda sua culpa in vigilando. Portanto, em decorrência da atitude culposa da tomadora de serviço, o empregado da prestadora ficou desamparado sob o aspecto mais essencial de sua sobrevivência: a verba de natureza alimentar a que fazia jus, o que autoriza a sua condenação subsidiária, como decidido. Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços pela inadimplência da empresa interposta, tem respaldo na “teoria do risco” (culpa in eligendo e in vigilando) e no princípio da proteção do trabalhador. E não se diga que o contrato firmado entre as reclamadas pode direcionar ou excluir suas responsabilidades trabalhistas. Na medida em que a questão é regulada por regras e princípios de ordem imperativa, torna-se irrelevante para o Direito do Trabalho a existência de condições estabelecidas nos contratos de natureza civil. Em vista do exposto, declaro a responsabilidade subsidiária das 3ª e 4ª reclamadas, sendo para a terceira durante o período contratual da admissão até 11/08/2024 e para a quarta reclamada de 12/08/2024 até o desligamento, por todos os créditos reconhecidos na presente decisão, principais e acessórios, consoante preconizado pela Súmula nº 331, VI do C. C. TST, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Benefício de Ordem Em defesa a terceira reclamada requer que seja observado o benefício de ordem na ocorrência de condenação. O benefício de ordem é medida que diz respeito à fase de execução e deve ser fixado na fase de liquidação de sentença. Litigância de má-fé Não verifico nos autos qualquer conduta do(a) reclamante que se enquadre nas figuras dos arts. 77 e 80 do CPC, tendo a referida parte litigado dentro dos limites de seu direito de ação. Indefiro. Justiça Gratuita. Reclamante Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Justiça Gratuita. Reclamada Nos termos da Súmula 463, II do C. TST, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoas jurídicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as custas do processo, não bastando mera declaração, a saber: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, como no presente caso, não se verifica tal comprovação de impossibilidade de arcar com as custas do processo, bem como os demais documentos juntados, não se prestam a tanto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a 2ª reclamada. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes a ser rateado entre as reclamadas e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA PRISCILA APARECIDA BRANDAO, para condenar solidariamente SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e 23.309.093 JOSE ROBERTO AMORIM DA CRUZ e subsidiariamente MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA e GOODMAN CAJAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada; b) reconhecimento da dispensa sem justa causa; c) verbas rescisórias; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) depósitos de FGTS; f) anotação em CTPS pela 1ª reclamada; g) cesta básica; h) intervalo intrajornada; i) adicional noturno; j) adicional de insalubridade e reflexos. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - GOODMAN CAJAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - 23.309.093 JOSE ROBERTO AMORIM DA CRUZ - MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.

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