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2026-09-10 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002895-81.2026.8.13.0481/MG
AUTOR: ANDRESSA JANHSEN GONÇALVES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ANDRESSA JANHSEN GONÇALVES DE CARVALHO (OAB MG208720)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB MG163740)
DECISÃO
A decisão liminar (evento 16, DEC1) determinou que a requerida: a) suspenda a exigibilidade das cobranças decorrentes dos contratos de empréstimo e das demais operações financeiras impugnadas na presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo; b) abstenha-se de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos objeto da presente ação, bem como proceda à exclusão de eventual anotação restritiva já existente relacionada às operações impugnadas; c) abstenha-se de efetuar descontos, compensações ou quaisquer outras cobranças decorrentes das operações financeiras impugnadas na inicial, até ulterior deliberação deste Juízo.
Os documentos constantes no evento 29, PET1 demonstram a remoção das restrições lançadas no cadastro de inadimplentes.
Após, a parte autora noticiou no evento 30, CARTAROG1, o descumprimento da liminar, notadamente em relação à cobrança dos débitos em discussão.
No evento 33, DEC1, foi fixada multa pelo descumprimento da liminar, sendo oportunizado à parte requerida provar o seu cumprimento, posteriormente majorada por meio do despacho de evento 65, DEC1.
Em sua defesa, a requerida argumenta o cumprimento da liminar (evento 73, PET1), asseverando que os documentos colacionados pela autora correspondem a notificações diversas, sem conexão com o objeto da demanda.
Reiteradamente, a autora fundamenta o descumprimento da liminar, colacionando documentos (evento 81, PET1).
Pois bem.
Os documentos apresentados pela parte autora demonstram a ocorrência de notificações acerca de débitos existentes com a instituição financeira. Contudo, das capturas de tela não é possível extrair, neste momento processual, se os documentos são atuais e se referem aos débitos em discussão nos autos.
Isso porque, considerando que a autora possui um vínculo jurídico com a instituição financeira, é crível que possa celebrar novas operações financeiras que ocasionem as cobranças notificadas, sendo imprescindível discernir sua natureza, causa e data de ocorrência para a imputação de eventual responsabilidade à ré pelo descumprimento da liminar.
Dito isso, por ora, deixo de aplicar a multa outrora fixada e determino a intimação da requerida para que, no prazo de 5 dias, demonstre a relação de empréstimos ativos/baixados da conta bancária de titularidade da autora, bem como proceda à suspensão daqueles objeto da presente ação, sob pena da multa já fixada.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre a continuidade das cobranças e da negativação noticiada no evento 30, COMP4, no prazo de 5 dias.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se.