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TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1002894-78.2026.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.N.O. - - C.N.H. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos ajuizada por RAQUEL DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, por si e representando a filha menor CATHARINA NASCIMENTO HERNANDES, em face de PEDRO HENRIQUE SANTANA DA CRUZ HERNANDES, com pedido de tutela de urgência para concessão de guarda provisória e fixação de alimentos provisórios. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).No tocante ao pedido de guarda unilateral provisória, embora a autora alegue exercer a guarda fática da criança desde a separação dos genitores, os elementos até então apresentados não evidenciam situação excepcional ou risco concreto à integridade física, psíquica ou emocional da menor que justifique a antecipação da tutela sem a prévia oitiva da parte contrária. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se mais prudente aguardar a citação e manifestação do requerido, oportunidade em que a questão poderá ser melhor apreciada à luz de todos os elementos relevantes ao deslinde da controvérsia. Por outro lado, em relação aos alimentos provisórios, verifica-se que a paternidade encontra-se comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos, sendo presumida a necessidade da criança, em razão de sua menoridade. Ademais, a Lei n.º 5.478/68 autoriza a fixação de alimentos provisionais desde o despacho inicial da ação. Diante da ausência, neste momento processual, de informações precisas acerca da capacidade econômica do requerido, a fixação dos alimentos deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor de CATHARINA NASCIMENTO HERNANDES, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, compreendidos salário, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, caso possua vínculo empregatício formal, devendo os descontos ser efetuados diretamente em folha de pagamento. Na hipótese de desemprego ou exercício de atividade informal, fixo os alimentos provisórios em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal da alimentanda. Indefiro, por ora, o pedido de guarda unilateral provisória, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório. Cite-se o requerido para todos os termos da ação proposta, consignando-se que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência (caso não haja conciliação ou não haja comparecimento do réu), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, bem como intime-o de que foram fixados os alimentos provisórios supramencionados, devidos a partir da citação. Oficie-se, se o caso, ao empregador para desconto em folha de pagamento, APÓS A JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DO REQUERIDO, DEVIDAMENTE CUMPRIDO, e ao Banco do Brasil para abertura de conta corrente em nome da representante legal do(s) menor(es), se requerido. Nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação para o dia 14/10/2026, às 14:00 horas. A sessão será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados. Ficam as partes e seus advogados intimados e cientificados que, para participar da sessão virtual de mediação/conciliação, deverão ser observadas as seguintes instruções: a) Disporem de telefone celular (smartphone) ou computador/notebook equipado com câmera e microfone; b) Os equipamentos devem estar conectados à internet; c) Caso o acesso ocorra por meio de um computador/notebook, não se faz necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico; d) Caso o acesso ocorra por meio de um celular (smartphone), será necessário instalar o aplicativo Microsoft Teams no aparelho móvel; e) Ao ingressar no lobby da sessão, aguardar até que a serventia do CEJUSC autorize o ingresso na sala virtual. A câmera e o microfone deverão ser habilitados; f) Os participantes deverão ingressar munidos de documento de identificação pessoal com foto; g) Recomenda-se que os participantes testem o acesso à sala virtual com antecedência; h) O mediador/conciliador, na data e horário designados, aguardará a entrada dos participantes na sala virtual pelo prazo máximo de 15 minutos. ACESSO À SALA VIRTUAL 3: i) Por meio do computador/notebook, copie e cole o link disponibilizado abaixo na barra de endereços do seu navegador web: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE2ODZhMjEtNmQ4NC00NTFkLTlmNjItMTU0M2YyYzA1NWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22c840d977-4831-4da6-80b6-a6cf4d91b088%22%7d ii) Por meio do celular (smartphone), faça a leitura do seguinte QR Code: Em conformidade com a Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as sessões de mediação/conciliação devem ser remuneradas. Fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico, conforme tabela de remuneração anexa à referida Resolução, definido com base no valor da causa, conforme segue: PATAMAR BÁSICO (Nível de remuneração 1) Valor estimado da causa Remuneração do mediador/conciliador Até R$ 71.729,00 R$ 86,07 R$ 71.729,01 a R$ 143.457,00 R$ 114,77 R$ 143.457,01 a R$ 358.645,00 R$ 172,15 R$ 358.645,01 a R$ 717.289,00 R$ 315,61 R$ 717.289,01 a R$ 1.434.576,00 R$ 473,41 R$ 1.434.576,01 a R$ 2.869.154,00 R$ 631,22 R$ 2.869.154,01 a R$ 14.345.773,00 R$ 789,03 Acima de R$ 14.345.773,01 R$ 1.004,19 Será devida a remuneração ao mediador/conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não for obtido acordo (art. 5º da Portaria nº 10.584/2025). O pagamento dos honorários do mediador/conciliador deverá ser realizado pelas partes na abertura/início da sessão, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução nº 809/2019), em conta bancária que será indicada pelo mediador/conciliador que presidir o ato, cujos dados serão fornecidos no momento da sessão e constarão no termo de audiência, bem como poderão ser disponibilizados no chat da sala virtual. Ao efetuar o pagamento, idealmente via Pix, solicita-se que o número do processo seja inserido no campo descrição, a fim de facilitar a identificação do crédito. Não sendo possível a efetivação do pagamento na abertura/início da sessão, constará do termo de audiência prazo para cumprimento da obrigação e comprovação nos autos, em cumprimento e nos termos do artigo 1º, § único e artigos 2º e 3º da Portaria nº 01/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Fica dispensada do pagamento dos honorários do mediador/conciliador a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou acompanhada de advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (art. 14 da Resolução nº 809/2019). A concessão do benefício da justiça gratuita a uma das partes não exime a(s) parte(s) contrária(s) da obrigação de pagamento da remuneração do mediador/conciliador. Ademais, ainda que, posteriormente, haja o deferimento do benefício da justiça gratuita, os honorários do auxiliar da justiça serão devidos, pois o deferimento da justiça gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, não retroage. Somente após a juntada pelas partes do comprovante de pagamento dos honorários do mediador/conciliador, os autos serão devolvidos à vara de origem para prosseguimento (art. 755-H, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Caso as partes ou advogados enfrentem dificuldades técnicas para acessar a sessão por meio do aplicativo Microsoft Teams, ou se houver dúvidas relacionadas ao acesso à plataforma, deverão entrar em contato com a Serventia do CEJUSC pelo telefone (11) 4506-1833, exclusivamente para questões vinculadas ao acesso à sala virtual. O CEJUSC não fornecerá informações sobre o andamento do processo. Para quaisquer dúvidas processuais, deverão contatar o cartório de origem, cujos dados de contato constam no timbre deste documento. Nos casos em que a parte se enquadrar como excluída digital, ou seja, quando não dispuser de meios eletrônicos adequados (como celular, computador ou conexão à internet) para acessar a plataforma Microsoft Teams, o Oficial de Justiça deverá certificar nos autos a impossibilidade de acesso. Após a devida certificação, o Ofício de origem deverá entrar em contato com o CEJUSC, para que este proceda à reserva de uma sala adaptada, equipada com os recursos necessários (computador, câmera, fones de ouvido e conexão à internet), garantindo, assim, a efetiva participação da parte na sessão virtual. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Int. - ADV: IRINEU LEITE (OAB 119208/SP), IRINEU LEITE (OAB 119208/SP)
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