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1002894-16.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível

    Processo 1002894-16.2026.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosangela Martins Agricola - - Joao Victor Martins Aagricola - - Marianne Martins de Oliveira - Vistos. Alegam os autores, em síntese, o exercício de posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel localizado na Rua Banana, nº 190, núcleo Monte Sinai, exercida originariamente pelo falecido companheiro e pai dos requerentes, Alex de Oliveira. Sustentam a ocorrência de atos recentes de turbação perpetrados por agentes públicos municipais e terceiros, consubstanciados em pressões para fracionamento ou desocupação da área, aposição física de corrente e cadeado no portão de acesso e tratativas informais de remoção sem respaldo em procedimento administrativo formal. Requerem, liminarmente e em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a imposição de obrigação de não fazer ao réu, com a abstenção de novos atos de turbação ou esbulho, além da exibição dos expedientes administrativos correlatos. O Ministério Público interveio em razão da presença de incapaz no polo ativo e opinou pela prévia oitiva do Município de Hortolândia antes da apreciação do pleito liminar, na forma do artigo 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ação do pleito liminar, na forma do artigo 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 107/109). A petição inicial preenche os requisitos legais essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e o recolhimento das taxas judiciárias encontra-se regularizado nos autos. Destarte, recebo a petição inicial. Anote-se a intervenção do Ministério Público no sistema informatizado, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto interesse do copossuidor menor Bruno Riquelme Martins de Oliveira. No que tange à tutela provisória de urgência postulada em caráter liminar, assiste razão ao órgão ministerial. Tratando-se de demanda possessória ajuizada em face de pessoa jurídica de direito público interno, incide a regra cogente disposta no artigo 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar contra a Fazenda Pública sem a prévia audiência de seus respectivos representantes judiciais. Outrossim, a controvérsia veiculada na inicial envolve diretamente a atuação administrativa e eventuais projetos de regularização fundiária ou habitacional em desenvolvimento no núcleo urbano Monte Sinai, circunstâncias que tornam indispensável a prévia manifestação do ente público para o seguro e adequado exame dos pressupostos do artigo 300 e do artigo 561, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino a intimação do representante judicial do Município de Hortolândia, com urgência e por meio do portal eletrônico próprio, para que se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência possessória no prazo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do artigo 562, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Faculto à municipalidade que acoste, na mesma oportunidade, os eventuais expedientes, cadastros ou processos administrativos relacionados ao imóvel objeto da lide e à sua respectiva área de ocupação, com vistas a subsidiar a deliberação judicial. Com a juntada da manifestação do réu, ou certificado o decurso do prazo assinalado sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para parecer conclusivo sobre a liminar. Após, tornem os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência e para as deliberações atinentes à citação formal para a apresentação de contestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: VINICIUS DONIZETTI DE MELO (OAB 460077/SP), VINICIUS DONIZETTI DE MELO (OAB 460077/SP), VINICIUS DONIZETTI DE MELO (OAB 460077/SP)

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