2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1002893-30.2025.8.26.0079/SP AUTOR: ELISEU LEITE ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLUCHI (OAB SP473569) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 134: defiro a suspensão do processo para regularização do polo passivo, devendo a parte interessada promover, oportunamente, a habilitação do espólio, inventariante ou sucessores legais, conforme o caso. No tocante ao pedido de reconsideração da tutela de urgência anteriormente indeferida, não verifico alteração substancial dos fundamentos que ensejaram a decisão anterior. Embora o falecimento da parte requerida constitua fato superveniente apto a justificar a suspensão do feito, tal circunstância, por si só, não demonstra a presença dos requisitos do art. 300 do CPC em grau suficiente para autorizar a suspensão do cumprimento de sentença, o levantamento de constrições ou a concessão das demais medidas postuladas. Persistem, portanto, os fundamentos já expostos na decisão precedente, razão pela qual mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Aguarde-se a regularização da sucessão processual, permanecendo o feito suspenso até ulterior deliberação. Intime-se. Botucatu, 15/09/2026