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2026-09-11 · TJSP
Processo 1002892-77.2026.8.26.0445 - Mandado de Segurança Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Vanessa Carmem Ramos de Oliveira - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vanessa Carmen Ramos de Oliveira contra ato do Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Pindamonhangaba e do Diretor da Escola Estadual Professora Yonne César Guaycuru de Oliveira, no qual a impetrante relata ser professora da rede pública estadual, aprovada em concurso público para cumpri a jornada de 25 horas semanais (20 aulas), e que vinha cumprindo 12 aulas adicionais a título de carga suplementar temporária. Narra que, convocada para tomar posse no cargo efetivo de Professora de Educação Básica I da Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, requereu administrativamente a cessação da carga suplementar e a adequação das 20 aulas relativas à sua jornada básica de concurso para o período matutino, com o objetivo de viabilizar a compatibilidade fática de horários. Todavia, a autoridade coatora indeferiu o pedido sob o fundamento de que a regulamentação estadual apenas permitiria o ajuste de horários quando a acumulação ocorresse dentro da própria rede estadual. Sustenta a impetrante a ilegalidade do ato, ressaltando a natureza precária e renunciável da carga suplementar, além da violação ao art. 37, XVI, "a", da Constituição Federal e ao Tema nº 1.081 da Repercussão Geral do STF, requerendo a concessão de liminar para afastar a carga excedente e fixar a jornada básica no turno da manhã. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita. A cognição aqui cabente é vinculada precipuamente aos requisitos da tutela liminar, balizada pelo inciso III do artigo 7º, da Lei 12.016/09. A medida liminar é no dizer de (HELY LOPES MEIRELLES, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Malheiros Ed., 32ª edição, pág. 85) -, provimento cautelar admitido pela própria lei do mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). O segundo requisito, o perigo da demora, define-se pela possibilidade de lesão irreparable ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (op.cit., pág. 86). Quer dizer, a liminar, em mandado de segurança, tem índole inegavelmente acautelatória, preservando uma situação de fato para resguardar eventual ulterior concessão da segurança (EDUARDO ARRUDA ALVIM, Mandado de Segurança, G.Z. Editora, 2ª Ed., pág. 163). Na presente deve-se deferir o pedido liminar. Resta demonstrada a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris), tendo em vista que a carga suplementar atribuída à servidora possui natureza jurídica sabidamente precária e transitória, consubstanciando trabalho extraordinário que não pode ser compulsoriamente imposto contra a sua vontade, mormente quando importa em entrave ao exercício de direito constitucionalmente assegurado de acumulação de cargos de magistério (art. 37, XVI, "a", da CF e Tema 1.081 do STF). Sendo a jornada do cargo efetivo estadual de 25 horas (20 aulas) perfeitamente compatível com a nova jornada do concurso municipal, a recusa administrativa fundada em restrição infralegal pode afigurar-se abusiva. Do mesmo modo, o perigo da demora (periculum in mora) sobressai evidente, uma vez que a iminência do encerramento do prazo fixado para a posse e apresentação dos documentos perante a Prefeitura Municipal traz o risco concreto e irreparável de a impetrante perder a vaga legitimamente conquistada no certame municipal. Posto isto, DEFIRO a medida liminar para determinar às autoridades coatoras que procedam à imediata dispensa da carga suplementar de 12 aulas atribuídas à impetrante, adequando e concentrando a sua jornada básica de concurso (20 aulas) no período matutino, expedindo-se a respectiva certidão de horários para fins de comprovação da compatibilidade perante o Município. Requisitem-se as informações de estilo, dando-se vista, posteriormente, ao Ministério Público. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Cite-se. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)